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quinta-feira, 31 de março de 2011

código Q

Os códigos Q compreendidos entre QAA-QNZ são reservados para uso aeronáutico; QOA-QOZ para uso marítimo; QRA-QUZ para todos os serviços.
Codogo Fonético Internacional:
A = Alfa B = Bravo C = Charlie D = Delta E = Eco F = Fox G = Golf H = Hotel I = Índia J = Juliete K = Kilometro (Kilo) L = Lima M = Mike N = November O = Oscar P = Papa Q = Quebec R = RomeoS = Sierra T = Tango U = Uniforme V = Victor X = X-Ray /Xadrez no BrasilY = Yankee W = Wisky Z = Zulu

.:: Código Q ::.
Q.A.P ::: na escuta
Q.A.R ::: desligar

Q.R.N ::: interferência
Q.R.A ::: nome do operador
Q.R.L ::: estou ocupado
Q.R.M ::: interferência humana

Q.R.Q ::: transmita mais depressa
Q.R.S ::: transmita mais devagar
Q.R.T ::: fora do ar
Q.R.U ::: tens algo para mim
Q.R.V ::: as suas ordens
Q.R.X ::: aguarde
Q.R.Z ::: fale quem chamou

Q.S.A ::: como está recebendo

Q.S.L ::: entendido

Q.S.M ::: está ouvindo
Q.S.O ::: comunicado aviso
Q.S.P ::: fazer ponte
Q.T.C ::: mensagem
Q.T.H ::: endereço
Q.T.R ::: horário exato
Q.T.U ::: horário
Q.T.A ::: última forma
Q.S.V ::: viatura
Q.S.D ::: motorista
Q.S.J ::: dinheiro
T.K.S ::: obrigado


  .:: Numerais ::.  1 ::: Primeiro
2 ::: Segundo
3 ::: Terceiro
4 ::: Quarto
5 ::: Quinto
6 ::: Sexto
7 ::: Sétimo
8 ::: Oitavo
9 ::: Nono
0 ::: Nulo / Negativo



sábado, 26 de março de 2011

Piso Salarial dos vigilantes 2011

Reajuste salarial dos Vigilantes do estado São Paulo Para 2011.

Sindicatos estipulam acordo para reajuste salarial dos vigilantes; os valores aqui estabelecidos entram em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2011.


Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômicas, aos seus empregados, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste salarial de 6,0842%, correspondente ao índice do INP do IBGE, acumulado no período de Dezembro/09 a Novembro/10.

A partir de 1º de Janeiro de 2011, passam a vigorar os seguintes valores de Pisos Salariais (Salários normativos), Gratificações de Função e Salários Básicos para Funções não gratificadas:

Cargo
 Piso
Gratificações
Vigilante
R$ 964,43

Vigilante Feminino
R$ 964,43

Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica

5%
Vigilante/Condutor de Animais

10%
Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados

10%
Vigilante/Segurança Pessoal

10%
Vigilante/Brigadista

10%
Vigilante/Líder

12%
Vigilante/Operador de Monitoramento Eletrônico

11,77%
Supervisor de Monitoramento Eletrônico

74,71%
                                                                                                                   
Outras funções sem gratificação e com valores Reajustados.
                                                                                                                   
Cargo
 Piso
Auxiliar de Monitoramento Eletrônico
R$ 795,72
Atendente de Sinistro
R$ 1060,85
Instalador de Sistemas Eletrônicos
R$ 923,99
Vigilante em Regime de Tempo Parcial
R$ 547,98
Empregados Administrativos
R$ 723,35
Inspetor de Segurança
R$ 1395,63
Supervisor de Segurança
R$ 1684,98
Coodenador Operacional de Segurança
R$ 2021,98

Valores de reajustes para os Benefícios:

Vale ou Ticket Refeição                                    R$ 9,55
Cesta Básica                                                     R$ 76,08

Adicional de Risco de Vida; de acordo com a Cláusula 66, passa a ser devido a partir de 1° de Janeiro de 2011 o valor de R$ 115,73 ao mês, Calculado em percentual de 12% sobre o novo Piso Salarial do Vigilante.

Cláusula 36 – referente à Assistência Médica e Hospitalar, o desconto máximo permitido, previsto no parágrafo quarto, passa a ser de R$ 57,70.
O valor mínimo correspondente à substituição por cesta básica pagos

ESCALA 12X36

JORNADA DE 12 x 36
O regime de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, adotado em determinadas áreas, tais como nos setores de saúde e vigilância, normalmente, vem estabelecida em norma coletiva da categoria.

Todavia, referido regime de trabalho, por falta de previsão legal, tem gerado polêmica.

Os Tribunais do Trabalho têm manifestado entendimentos divergentes sobre a matéria, havendo decisões nos seguintes sentidos:

- O regime de 12 por 36 pode ser adotado, desde que previsto em norma coletiva da categoria e a jornada de trabalho semanal não exceda o limite legal;

- É devido apenas o adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a oitava hora;

- São devidas as horas de trabalho excedentes da oitava diária, por violar norma de ordem pública.

Enunciados da Súmula nº 85, do TST, conforme redação dada na Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005:

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

Recurso de Revista nº 55.032/92 - TST

"Horas Extras. O trabalhador com jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso tem direito a receber o adicional das horas excedentes da jornada normal, tendo em vista que a situação se enquadra na previsão da jurisprudência compendiada no Enunciado de Súmula nº 85 do TST."

Recurso Ordinário nº 5.806/91 - TRT/12ª Região

"Em determinadas áreas peculiares, tais como nos setores de saúde e vigilância, o regime de trabalho de 12 x 36 horas é hoje um anseio da categoria profissional, donde constitui retrocesso e uma falta de visão social considerá-lo inválido por mera interpretação literal de dispositivo da Lei que, na realidade, nunca teve por objetivo coibi-lo."

Recurso Ordinário nº 924/90 - TRT/12ª Região

" COMPENSAÇÃO. REGIME DE 12 x 36. Acordo de compensação, pelo qual o empregado alterna 12 horas de trabalho por 36 de descanso, ainda que facultado em convenção coletiva, não tem validade, em razão de violar norma de ordem pública (art. 59 da CLT), devendo as horas de trabalho excedentes da oitava diária ser remuneradas como extraordinárias, considerando-se, para tanto, a remuneração básica acrescida do respectivo adicional."

sexta-feira, 25 de março de 2011

leis e suas portarias

LEI Nº 7.102 - DE 20 DE JUNHO DE 1983
Alterado pelas Leis nº 8.863 de 29/03/94 e nº 9.017 de 30/03/95
Dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(*) Art. 1º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei.
Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências e seções.
Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
II -artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
(*) Parágrafo único - Revogado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95

Art. 3º - A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
(*) - Alterado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95, publicada no D.O.U. de 31/03/95.
(*)II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
(*)Parágrafo único - Nos estabelecimentos estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
(*) Art. 4º - O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
(*) Art. 5º - O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
(*) Art. 6º - Além das atribuições previstas no art. 20 compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para a execução da competência prevista no inciso I deste artigo, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.

(*) Art. 7º - O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica da infrator:
I - advertência;
(*) II - multa, de mil a vinte mil UFIR;
III - interdição do estabelecimento.

Art. 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
(*) - Alterado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95, publicada no D.O.U. de 31/03/95.
Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de ressegurados pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança outros meios de proteção previstos nesta lei, na forma de seu regulamento.
(#) Art. 10º. - São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
§ 1º - Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.
§ 2º - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além de hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
§ 3º - Serão regidas por esta Lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
§ 4º - As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - (VETADO)

Art. 11º. - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
(#) - Alterado pela Lei nº 8.863 de 28/03/94, publicada no D.O.U. de 29/03/94.
Art. 12º. - Os Diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.
(*) Art. 13º - O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil UFIR.

Art. 14º - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
I - autorização de funcionamento concedida conforme o artigo 20 desta Lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

(#) Art. 15º. - Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.
Art. 16º. - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à 4ª série do 1º Grau;
(#) IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta Lei.
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.
Art. 17º. - O exercício da profissão de vigilante requer o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior.
Parágrafo único - Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador.
Art. 18º. - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
(*) - Alterado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95, publicada no D.O.U. de 31/03/95.
(#) - Alterado pela Lei nº 8.863 de 28/03/94, publicada no D.O.U. de 29/03/94.
Art. 19º. - É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
(*) Art. 20º. - Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes.
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
III - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no artigo 23 desta Lei;
( # )IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
(#) X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.
(*) Parágrafo único - As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.
Art. 21º. - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.
(*) - Alterado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95, publicada no D.O.U. de 31/03/95.
(#) - Alterado pela Lei nº 8.863 de 28/03/94, publicada no D.O.U. de 29/03/94.
Art. 22º. - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
Art. 23º. - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
(*) II - multa de quinhentas até cinco mil UFIR;
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.
Art. 24º. - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.
Art. 25º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27º. - Revogam-se os Decretos - Leis nº 1.034 (1), de 21 de outubro de 1969, e nº 1.103 (2), de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.

João Figueiredo - Presidente da República
Ibrahim Abi-Ackel.

quinta-feira, 24 de março de 2011

para ser um bom vigilante

SER UM VIGILANTE PRESTATIVO OU PREVENTIVO ?


Além da matéria publicada pelo Capitão Rodrigo Victor da Paixão sobre a Profissionalização da Segurança Privada eu ASP PAULO MELLO tenho sempre comentado aos profissionais de segurança privada que temos que ter uma postura de vigilante executando com segurança e dignidade as nossas atribuições, não fazendo serviços inerentes a nossa função, eu não sei qual a visão de alguns profissionais de fazer serviço inerentes a sua função bem como do empregador e contratante de aceitar, porque às vezes me pergunto se o contratante quer um vigilante patrimonial ou um vigilante prestativo o famoso Bombril mil e mil utilidades, ou até mesmo o conhecido Zeferino quebra-galho. Por este motivo exercendo a função há tanto tempo na vigilância tomei a liberdade de citar alguns exemplos de tarefas executadas por vigilantes em seu local de trabalho ou relatadas por esses, que fizeram não sei se por obrigação ou pra se demonstrar prestativo e manter-se empregado, cito aqui algumas das tarefas absurdas sendo executadas por esses profissionais, como o recolhimento de garrafas térmicas em departamentos administrativos, ligar máquina cafeteira ao amanhecer, lavar calçadas, ligar luzes em determinados departamentos, varrer o local próximo a portaria e recepção, roçar terreno, alimentar cães e cavalos, colocar lixo externo,balenceiro,conferente e dentre outras que se for relatar aqui faltaria espaço. Ao questionar estes profissionais o porquê de executar estas tarefas, o mesmo alega que este tipo de tarefa não irá afetar o andamento seu trabalho e que se fazendo algo no seu turno de serviço o horário passa mais rápido. O que este profissional não entende que ser prestativo com afazeres inerentes a sua função além de estar fora de sua postura e disciplina profissional não tem conhecimento que este tipo de favor ou prestação pode se tornar mais tarde uma obrigação, e são nestas horas que vem o desentendimento por parte dos efetivos e equipe do posto de trabalho, porque se um faz porque o outro não faz ,agora te pergunto qual desses profissionais é que está correto, o que exerce suas atividades com postura ostensiva e preventiva, ou o outro com postura prestativa e atenciosa, vale lembrar que no CF – Curso de Formação o vigilante não aprende funções alheias a segurança.( Ver abaixo a portaria 387/2006)
Nas agências bancárias além de ser proibido o vigilante fazer atribuições alheias a sua função e punível de multa pela DPF – Departamento da Polícia Federal ( ver abaixo a lei 387/206), mas ainda existe alguns casos raros e escondidos de vigilantes que molham plantas, troca galão de água e fazem alguns serviços fora de suas atribuições.
Na maioria das vezes estes profissionais com quem trabalhei ou tive contato sempre argumentava que se ele não fizer outro faz, mas eu sempre orientava que se possível explique ao contratante o (cliente) que aquele serviço o qual ele sendo solicitado a fazer não é de suas atribuições, ou melhor, deixe claro ao ciente que ao executar tal tarefa você estará pondo não só em risco à sua segurança como de terceiros e do próprio patrimônio, pois se houver uma ocorrência você não terá reação à devida ação pois distraído com funções inerentes a sua.
Veja abaixo o que diz a portaria sobre as atribuições de um profissional de segurança, e a grade do curso de formação de vigilantes com suas disciplinas, nota-se abaixo que qualquer tarefa inerente a sua função é multa e também no futuro uma ação trabalhista contra a empresa e o contratante, o que chamamos de o famoso acumulo de funções, então se você tiver que fazer algo que não seja da sua função você escolhe se faz ou não, mas não esqueça que está em suas mãos a dignidade de sua função de segurança perante toda a sociedade, pois se te chamarem de “guardinha ou vigia” não se sinta ofendido porque na verdade a opinião das pessoas sobre os profissionais que atuam nesta área são de pessoas prestativas, sem condições estudo, sem orientação e sem opção de trabalho, e para que essa opinião mude na sociedade precisamos mostrar que estamos ali para fazer diferença e não a indiferença, Somos profissionais da segurança privada com curso e aperfeiçoamento profissional, como se vê em todas as profissões, se você não for bom no que faz, pode ter certeza que você é um péssimo profissional e é assim que você será visto.
Eu acredito que para que tudo comece ocorrer com avanço e sucesso à valorização dos profissionais de segurança privada devem ficar ciente que somos registrados como uma profissão regulamentada e reconhecida em DRT – Delegacia Regional do Trabalho e fiscalizado pela DPF – Departamento da Polícia Federal e que estamos apto a prestar um serviço de vigilância e não de serviços gerais, vamos ver abaixo o que diz a portaria 387/2006DG/DPF sobre os deveres do vigilante , pena de multa para atividades diversas da vigilância patrimonial ou transporte de valores em estabelecimento financeiro, o perfil do vigilante com suas atribuições e a visão da Polícia Federal em aprimorar o profissional de segurança, só falta agora o vigilante demonstrar ao contratante que a sua presença preventiva é importante e não prestativa que agrada as pessoas.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA No. 387/2006 – DG/DPF
DeveresArt. 118. São deveres dos vigilantes:
I – exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e denodo;
IV – manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das
atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;
Pena de MultaArt. 131. É punível com a pena de multa, de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, o
estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:
IV – permitir que o vigilante realize atividades diversas da vigilância patrimonial ou transporte
de valores, conforme o caso.
(vigência a partir de 02.01.07, conforme Despacho nº 6047/06-DG/DPF)
CFV – CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE
PROGRAMA DE CURSO1. PERFIL DO VIGILANTEa) PREVENTIVO/OSTENSIVO – atributo de o vigilante ser visível ao público em geral, a fim de
evitar a ação de delinqüentes, manter a integridade patrimonial e dar segurança às
pessoas.
b) PROATIVIDADE – ação de antever e se antecipar ao evento danoso, com o fim de evitá-lo ou
de minimizar seus efeitos e, principalmente, visar à adoção de providências para auxiliar os
agentes de segurança pública, como na coleta das primeiras informações e evidências da
ocorrência, de preservação dos vestígios e isolamento do local do crime.
c) RELAÇÕES PÚBLICAS – qualidade de interação com o público, urbanidade, sociabilidade e
transmissão de confiança, priorizando o atendimento adequado às pessoas com deficiência.
d) VIGILÂNCIA – atributo de movimento, dinamismo e alerta, contrapondo-se ao conceito
estático.
e) DIREITOS HUMANOS – respeito à dignidade da pessoa humana, compromisso que o Brasil
assumiu perante a comunidade internacional e princípio constitucional de prevalência dos
direitos humanos.
f) TÉCNICO-PROFISSIONAL – capacidade de empregar todas as técnicas, doutrinas e
ensinamentos adequados para a consecução de sua missão.
g) ADESTRAMENTO – atributo relacionado à desenvoltura corporal, com aprimoramento físico,
domínio de defesa pessoal e capacitação para o uso proporcional da força através do
emprego de tecnologias não-letais e do uso da arma de fogo, como último recurso de
defesa própria ou de terceiros.
h) HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL – certeza de não ser possuidor de patologia física ou mental.
i) PSICOLÓGICO – perfil psicológico adequado ao desempenho do serviço de vigilante.
j) ESCOLARIDADE – 4ª série (exigência legal).
2. OBJETIVOS2.1 Gerais
Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem para o
exercício da profissão de vigilante, em complemento à segurança pública, incluídas as
atividades relativas à vigilância patrimonial, à segurança física de estabelecimentos financeiros
e outros, preparo para dar atendimento e segurança às pessoas e manutenção da integridade
do patrimônio que guarda, bem como adestramento para o uso de armamento não-letal,
armamento convencional e o emprego de defesa pessoal.
Elevar o nível do segmento da segurança privada a partir do ensino de seus vigilantes.
2.2 Específicos
Ao final do curso, o aluno deverá adquirir conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes
para:
a) compreender o ser humano como titular de direitos fundamentais;
b) desenvolver hábitos de sociabilidade no trabalho e no convívio social;
c) executar uma vigilância dinâmica e alerta, interagindo com o público em geral;
d) prevenir ocorrências inerentes às suas atribuições, dentro da área física a ele delimitada, a
fim de manter a integridade patrimonial e de dar segurança às pessoas;
e) antecipar-se ao evento danoso, a fim de impedir sua ocorrência ou de minimizar seus
efeitos, principalmente, adotar as providências de auxílio aos agentes de segurança pública,
56
como a coleta das primeiras informações e evidências da ocorrência, preservação dos vestígios
e provas do crime e isolamento do local;
f) operar com técnica e segurança equipamentos de comunicação, alarmes e outras
tecnologias de vigilância patrimonial;
g) manusear e empregar, com segurança, armamento não-letal e armamento letal
convencional na atividade de vigilante, de forma escalonada e proporcional, como
instrumentos de defesa própria ou de terceiros;
h) defender-se com o uso de técnicas adequadas;
i) manter-se saudável e em forma física;
j) identificar condutas ilícitas descritas na legislação penal;
k) identificar o conceito, a legislação e as atribuições das empresas de segurança privada;
l) aplicar conhecimentos de primeiros socorros;
m) proteger o meio ambiente;
n) adotar medidas iniciais de prevenção e de combate a incêndios;
o) tomar as primeiras providências em caso de crise;
p) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas, notadamente pela criação de divisões especializadas pela sua empresa, para permitir um crescimento sustentado em todas as áreas de segurança privada.
Exposição de Motivos dos Currículos dos Cursos para os Profissionais da Segurança Privada1. No mundo globalizado atual, em que as culturas e mazelas sociais – com suas inevitáveis conseqüências – ampliam-se a todos os campos da atividade humana, a segurança sobressai como uma das principais necessidades do homem no seu convívio social.
2. O Brasil adota a teoria do monopólio estatal da força para constituir a garantia de segurança interna e liberdade. A autodefesa está adstrita à legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, ou, por fim, como medida preventiva, a contratação de segurança privada. As atividades de segurança privada, com números cláusulos, são reguladas, controlados e fiscalizadas pela Polícia Federal. A segurança privada é subsidiária e complementar à segurança pública e subordina-se aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Fora de controle, corre-se o risco de se perder de vista a distinção entre o público e o privado no domínio da segurança interna, bem como poderão surgir “milícias populares”, para grupos divergentes defenderem interesses próprios ou uns contra os outros,
“exércitos particulares” para guardar áreas de domínio do crime, ou o combate da criminalidade por “iniciativa privada”.
3. No âmbito do Departamento de Polícia Federal a missão da Coordenação-Geral de Segurança Privada é de regular, controlar e fiscalizar o segmento da segurança privada em todo o País, em conjunto com as Delegacias Especializadas de Segurança Privada – DELESP,
junto às Superintendências Regionais, e as Comissões de Vistoria, junto às Delegacias Descentralizadas.
4. A missão da Polícia Federal será cada vez mais efetiva na proporção do crescimento do setor da segurança privada em nível nacional. Certamente, a elevação do setor inicia pela boa formação de seus quadros, o vigilante: é através da educação e treinamento que formamos
profissionais-cidadãos, capacitando-os para atender a sociedade.
5. Esses fundamentos nos levaram a modificar o quadro de cursos, extensões e reciclagens e os respectivos Planos de Curso e Programas de Matérias, visando adequar o perfil do vigilante com a exigência do mercado e a evolução da sociedade brasileira. Para tanto, instituímos, no art. 110 da presente Portaria, os seguintes cursos, detalhados em oito anexos,
a saber:
• I – Curso de Formação de Vigilante;
• II – Reciclagem do Curso de Formação de Vigilante;
• III – Curso de Extensão em Transporte de Valores;
• IV – Reciclagem da Extensão em Transporte de Valores;
• V – Curso de Extensão em Escolta Armada;
• VI – Reciclagem da Extensão em Escolta Armada;
• VII – Curso de Extensão em Segurança Pessoal Privada;
• VIII – Reciclagem da Extensão em segurança Pessoal privada
Nota-se acima que nas disciplinas do CF – curso de formação e extensão o profissional NÃO aprende especializações em culinária,pintura,ajudante de serivços gerais,manobrista, servente, copeiro e muitos outras funções.Então se analisarmos devemos ser um Vigilante Preventivo e não Vigilante Prestativo, quero deixar ciente que é uma obrigação de todo o profissional de segurança ser educado e esclarecido com o público orientando com zelo e diginidade suas atribuições, mas NÃO de ser prestativo com ajuda desnecessária, cito aqui um exemplo comum de uma ajuda à um cadeirante, o Vigilante Prestativo se desloca do seu local de trabalho deixando suas atribuições para ir lá ajudar, o Vigilante Preventivo não, ele posiciona-se em seu local de trabalho atento e solicita a ajuda de um funcionário local para ir lá ajudar o cadeirante subir uma rampa de acesso ou escada, pois ele sabe que está lá somente para proteger as instalações físicas do patrimônio e a integridade das pessoas e nada mais, cuidado na hora de usar o seu “bom senso” é como se diz um ditado popular o veneno pode virar contra o feiticeiro, o vigilante não é um guebra-galho ou assistente social que deve ajudar tudo mundo, é sim um profissional habilitado a executar serviços de segurança. Análise ao tomar suas decisões e pense nisso !!!!!!
Lema básico de segurança :”PARA EXECUTAR UM SERVIÇO DE SEGURANÇA, PRIMEIRO A MINHA SEGURANÇA DEPOIS A SUA”

direitos dos vigilantes


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA VIGILANTES
A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou por unanimidade o Projeto de Lei 6.113/09, do Senado, que amplia o conceito de periculosidade estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pelo novo conceito, passam a ter direito ao adicional de periculosidade (30% sobre o salário) diversas categorias profissionais, entre elas salva-vidas, vigilantes e seguranças privados.

Segundo Fernando Bandeira, Presidente da Federação dos Vigilantes do Estado do Rio de Janeiro e Diretor Nacional de Assuntos Parlamentares da Nova Central Sindical, existe tramitando hoje no Congresso Nacional três projetos de adicional de 30% de periculosidade: o PLS 682/07 da Senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) já aprovado no senado, tramitando na Câmara, na Comissão Especial da Segurança Privada como PL 4.436, e o PL 1.033/03 da Deputada Vanessa Grazziotini (PCdoB/AM) já aprovado na CCJ da Câmara e remetido ao Senado com a numeração PLC 220/09. O 3º é o PLS 387/08, de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), aprovado no Senado e tramitando na Câmara como PL 6.113/09 aprovado hoje(25) por unanimidade na comissão do trabalho.

Bandeira ressaltou que a Federação dos Vigilantes do Estado do Rio de Janeiro com a Nova Central dão apoio a esses projetos que são prioridade para a categoria. “Não importa qual deles seja aprovado, o que importa é que os trabalhadores em segurança privada tenham os 30% de periculosidade, já que dispõem diariamente de suas vidas para defender a de terceiros, e o patrimônio público”.

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo e se aprovada sem nenhum requerimento, irá direto à sanção presidencial.


para todos os vigilantes


ORAÇÃO DO VIGILANTE !!!

SENHOR Deste-me a missão de proteger famílias,
olhai pela minha enquanto cumpro minha árdua
missão.

Dai-me hoje Senhor:
Astúcia para perceber;
Coragem para agir;
Serenidade para decidir.
Permita Senhor!
que em frações de segundos, possa decidir com
justiça,

o que outros levarão horas para analisar e julgar;
que os ignorantes compreendam minhas limitações e
a complexidade do meu serviço;

que eu tenha sempre a certeza do retorno ao
aconchego do meu lar;

que eu ande pelo vale da morte sem ser molestado, 
mas se acontecer, não me deixe entrar em
desespero;

e que meu inimigo seja meu precursor
Mas, se tombar, ó Senhor!
Que aconteça rápido,<
A segurança privada nasceu em 1820, nos Estados
Unidos, quando Allan Pinkerton organizou um grupo de homens para dar proteção
ao então presidente Abrahan Lincoln. Desse modo, foi criada a primeira empresa
de segurança privada do mundo, a Pinkerton's.
 
No Brasil, as empresas surgiram nos anos 60,
devido ao aumento de assaltos a instituições financeiras, com o objetivo de
proteger patrimônios, pessoas e realizar transporte de valores. Desde então,
surgiram os trabalhadores em segurança privada, sob várias denominações, como
os vigias, guardiões, rondantes, fiscais de pátio, fiscais de piso e similares,
que atuam em estabelecimentos industriais, comerciais ou residenciais.
 
A categoria conhecida genericamente de
"vigilante", só ganhou qualificação profissional a partir de junho de
1983, quando a segurança privada foi regulamentada através da lei 7.102. Assim
auxiliadas, as empresas prestadoras de serviços de segurança puderam padronizar
as normas de constituição e funcionamento das empresas particulares que
exploram serviços de segurança privada. Atualmente, existem no país cerca de 2
mil empresas de segurança privada, que geram mais de 580 mil postos de trabalho
formais e diretos.

SÉRIE EMPREGO "PROFISSAO DE VIGILANTE"

Assalto a banco filmado em detalhes

Páginas

oração do vigilante

Oração dos Vigilantes


Senhor Jesus vós que foste vigilante em sua missão, esteve sempre atento, as injustiças dos poderosos daí-me sabedoria livrai-me dos males e maus.
Senhor pelo amor da sua mãe amada faça com que eu volte para casa em paz; depois de mais um dia ou noite de trabalho.
Senhor faça com que eu jamais fira, ou seja, ferido, não agrida, ou seja, agredido;
Fazei com que a arma que porto jamais seja por mim usada, e em lugar da arma de fogo venha em minha defesa a sua mão bem-aventurada,
Pai me proteja para que eu possa proteger os que precisam de minha proteção.
Amém