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sábado, 29 de outubro de 2011

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Carteira Nacional do Vigilante PDF Imprimir E-mail
Para uma explicação mais detalhada colocamos abaixo trechos da portaria 387/06-DG/DPF que pode ser encontrada completa na seção de Legislação do Portal do Vigilante. Cada comentário feito por nós será escrito em vermelho para que fique destacado e você entenda mais facilmente.
O Art. 109 foi colocado abaixo, pois os artigos posteriores fazem referência a ele.
Art. 109. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos, comprovados documentalmente:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
ll - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;
V - ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;
VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal;
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
VIII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 1º Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador.
§ 2° O exame psicológico será aplicado por profissionais previamente cadastrados no DPF, conforme normatização específica.
§ 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a ser executado pela DELESP ou CV, por ocasião do registro do certificado de curso de formação, com o recolhimento da taxa de registro de certificado de formação de vigilante.
(Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)

Carteira Nacional de Vigilante – CNV - Identidade funcional do vigilante quando em serviço.

Art. 111. A Carteira Nacional de Vigilante - CNV - instituída pela Portaria 891/99 - DG/DPF, será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constando seus dados de identificação e as atividades a que está habilitado.
Parágrafo único. A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos no art. 109 (para obter a CNV tem que ser Vigilante com formação em escolas especializadas), estiver vinculado à empresa especializada ou a que possua serviço orgânico de segurança, e possuir curso de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade.” (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
Art. 112. A CNV deverá ser requerida pela empresa contratante à DELESP ou CV, ou através das entidades de classe, até 30 (trinta) dias após a contratação do vigilante, devendo- se anexar: Por enquanto somente as empresas e sindicatos podem requerer a CNV e deverão entregar o protocolo ao Vigilante.
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - CTPS, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo empregatício com empresa especializada ou executante de serviços orgânicos de segurança autorizada a funcionar pelo DPF;
III - 02 (duas) fotografias recentes do vigilante, de frente, colorida, de fundo branco, tamanho 2 x 2 cm;
IV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de carteira de vigilante, às expensas do empregador. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) Apenas a taxa de expedição corre às custas da empresa, os demais documentos são de responsabilidade do Vigilante.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência pelo órgão recebedor, ou em cópias autênticas, e sendo as cópias anexadas ao formulário de requerimento.
§ 2º O protocolo do requerimento, de porte obrigatório pelo vigilante enquanto não expedida a CNV, terá validade de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do pedido pelo DPF, na forma do caput, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) Atenção e este parágrafo. Após receber o protocolo guarde-o consigo até que sua CNV chegue em suas mãos. O protocolo é prova de que o vigilante está trabalhando de maneira regular e a empresa não poderá ser punida por este motivo.
§ 3º Não sendo expedida a CNV no prazo fixado no parágrafo anterior, a DELESP ou CV poderão prorrogar a validade do protocolo por mais 60 (sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo constante do protocolo de entrega do formulário. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) Atente para os prazos estabelecidos nos parágrafos 2 e 3 do Art. 112. São 60 (sessenta) dias iniciais e prorrogação por mais 60 (sessenta) dias se necessário. Como os prazos podem chegar a 120 (cento e vinte) dias, na prática são 4 meses. Seja paciente!.
§ 4º Após o requerimento da CNV, a empresa contratante ou entidade de classe deverá agendar o comparecimento do vigilante à DELESP ou CV a fim de ser submetido à identificação através da coleta biométrica das suas impressões decadactilares a ser realizada pelo setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada da circunscrição dos requerentes. (Texto alterado pela Portaria nº 781/2010-DG/DPF). É muito imporrtante que o Vigilante compareça na data e horários marcados pela empresa para cumprir esta etapa do processo.
§ 5º Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do vigilante deverão ser inseridas e pesquisadas no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais - AFIS/DPF, cabendo ao setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada, informar os resultados da pesquisa à DELESP ou CV. (Texto alterado pela Portaria nº 781/2010-DG/DPF).
Art. 113. As CNV serão expedidas pela CGCSP com o prazo de validade de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. As CNV vencidas, as que tenham sido expedidas com erro e as dos vigilantes que perderam os requisitos para o exercício da profissão serão encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP, para fins de controle e destruição. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) É muito importante que o Vigilante confira todos os dados impressos na CNV afim de verificar se algo foi impresso errado e para solicitar correção o quento antes. Quando o Art. 113 fala de Vigilantes que perderam os requisitos para o exercício da função, quer dizer que ele deixa de cumprir algum item do Art. 109. Um exemplo bem simples para perder a CNV é não ter feito reciclagem quando necessário.
Art. 114. O pedido de renovação da CNV deverá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 112 desta portaria. O Vigilante tem o dever de informar à empresa com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência que sua CNV irá vencer. E ir informando até que a empresa providencie o pedido de renovação nos moldes da Lei. O bom senso em informar à empresa evitará problemas como advertências e multas.
Parágrafo único. A CNV com prazo de validade vencido será obrigatoriamente entregue à DELESP ou CV, no ato do recebimento da nova carteira.
Art. 115. Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá requerer a segunda via de sua CNV, mediante apresentação obrigatória do boletim de ocorrência policial ou equivalente, além dos documentos previstos no art. 112. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) O Vigilante deverá requerer à empresa para que esta faça o requerimento à DELESP. Caso não esteje empregado deve procurar o sindicato da classe para fazê-lo. Como esta Portaria não menciona taxa de expedição para segunda via, exceto nos casos do Art. 116, entendemos que o valor seja o mesmo da 1ª via e as custas corram por conta do Vigilante. Salvo melhor Juízo.
Art. 116. As CNV que contenham erro material serão retificadas e novamente expedidas sem a necessidade do recolhimento da taxa correspondente, caso em que possuirão o mesmo prazo de validade da anteriormente expedida.
Parágrafo único. As CNV com erro serão obrigatoriamente entregues à DELESP ou CV, no ato do recebimento da carteira retificada.
Aqui termina o trecho da Portaria comentado. Seguem abaixo algumas informações adicionais:

A empresa tem um prazo de trinta dias da data de contratação do vigilante para requerer a CNV, estando sujeita a penalidade que varia de advertência a 5000 UFIR, caso possua em seu quadro funcional vigilantes sem CNV.

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Oração dos Vigilantes


Senhor Jesus vós que foste vigilante em sua missão, esteve sempre atento, as injustiças dos poderosos daí-me sabedoria livrai-me dos males e maus.
Senhor pelo amor da sua mãe amada faça com que eu volte para casa em paz; depois de mais um dia ou noite de trabalho.
Senhor faça com que eu jamais fira, ou seja, ferido, não agrida, ou seja, agredido;
Fazei com que a arma que porto jamais seja por mim usada, e em lugar da arma de fogo venha em minha defesa a sua mão bem-aventurada,
Pai me proteja para que eu possa proteger os que precisam de minha proteção.
Amém