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sexta-feira, 11 de novembro de 2011

valores de escala

TABELA DE REMUNERAÇÃO 2011/2012:



VIGILANTES



Os vigilantes (CBO 5173) perceberão, conforme a escala de serviço que cumprirem, e as condições a seguir identificadas, as remunerações constantes da tabela a seguir expressa:
1) Na apuração dos valores da tabela foi considerado que os vigilantes gozaram os intervalos de alimentação e repouso. Caso assim não ocorra, deverá ser acrescentado àqueles valores o correspondente ao que prevê o art. 71 da CLT.
2) Na apuração dos valores da tabela foi considerado que os vigilantes gozaram a folga correspondente aos dias de descanso semanal remunerado ou feriado, no próprio dia, ou, em outro dia a título de compensação. Caso assim não ocorra, deverá ser acrescido àqueles valores o pagamento correspondente, conforme previsto em lei.
3) Esta tabela aplica-se tão somente para meses de 30 dias em que foram trabalhados a quantidade de dias ali apontadas.
4) Para as escalas abaixo relacionadas deverão ser observadas e cumpridas as remunerações ali estabelecidas.
5) As remunerações, que a seguir constam, representam o total devido em razão da carga horária e frequência de cada tipo de escala. Sob hipótese alguma os valores abaixo devem ser considerados como do salário do vigilante. O salário do vigilante é o previsto acima.
6) Consigna-se, para todos os fins, que o salário mensal dos empregados em regime integralé resultante da multiplicação do salário hora por 220, e, o salário hora destes empregados sempre será resultante do salário mensal dividido por 220.



Salário Hora
4,11

Salário Mês 220h
903 96

Risco de Vida Hora
0,82

Risco de Vida Mês
180,79
Horas RSRF 5,34 Hora Extra 50% 6,16

Adic. Noturno Hora
0,82

Escalas


DIURNA
25 DIAS


NOTURNA
25 DIAS

06:00h-6 x 1


887,52


1.215,66

07:20h-6 x 1


1.084,75


1.485,49

08:00h-6 x 1


1.153,76


1.589,88

09:00h-6 x 1


1.338,66


1.803,13

10:00h-6 x 1


1.523,56


2.015,77



Escalas Especiais


Diurna


Noturna

06:00h - 5x2 – 22d


782,35


1.071,11

08:48h – 5x2 – 22d


1.084,75


1.508,02

12 x 36 – 15 DIAS


1.084,75


1.301,16

12x36D+ 12x12SDF


1.449,60


1.548,04

12x36N+12x12SDF


1.744,92


1.843,36



PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vedada a contratação de vigilantes horistas para o cumprimento das escalas de 12 (doze) horas que constam na tabela acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta proibição não se aplica aos demais casos, mesmo quando são cumpridas jornadas de 12(doze) horas, particularmente em cobertura de folgas, faltas, atestados médicos, ou em caso de empregados contratados para laborarem em fins de semana, feriado ou reforço de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam as empresas autorizadas a contratarem empregados para laborarem fins de semana, em cobertura de feriados, atestados, folgas e faltas.



AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA


Os auxiliares de segurança privada (CBO 5174) perceberão, conforme a escala de serviço que cumprirem, e as condições a seguir identificadas, as remunerações constantes da tabela a seguir expressa:
1) Na apuração dos valores da tabela foi considerado que os vigilantes gozaram os intervalos de alimentação e repouso. Caso assim não ocorra, deverá ser acrescentado àqueles valores o correspondente ao que prevê o art. 71 da CLT.
2) Na apuração dos valores da tabela foi considerado que os vigilantes gozaram a folga correspondente aos dias de descanso semanal remunerado ou feriado, no próprio dia, ou, em outro dia a título de compensação. Caso assim não ocorra, deverá ser acrescido àqueles valores o pagamento correspondente, conforme previsto em lei.
3) Esta tabela aplica-se tão somente para meses de 30 dias em que foram trabalhados a quantidade de dias ali apontadas.
4) Para as escalas abaixo relacionadas deverão ser observadas e cumpridas as remunerações ali estabelecidas.
5) As remunerações, que a seguir constam, representam o total devido em razão da carga horária e frequência de cada tipo de escala. Sob hipótese alguma os valores abaixo devem ser considerados como do salário do vigilante. O salário do vigilante é o previsto acima.
6) Consigna-se, para todos os fins, que o salário mensal dos empregados em regime integralé resultante da multiplicação do salário hora por 220, e, o salário hora destes empregados sempre será resultante do salário mensal dividido por 220.



Salário Hora


3,13


Salário Mês 220h


688,60

Risco de Vida Hora


0,16


Risco de Vida Mês 5%


34,43

Horas RSRF


4,07
Hora Extra 50% 4,70
Adic. Noturno Hora 0,63

Escalas


DIURNA
25 DIAS


NOTURNA
25 DIAS

06:00h - 6 x 1


591,57


841,53

07:20h - 6 x 1


723,03


1.028,30

08:00h - 6 x 1


775,60


1.107,81

09:00h - 6 x 1


916,45


1.270,26

10:00h - 6 x 1


1.057,30


1.432,24



Escalas Especiais


Diurna


Noturna

06:00h - 5x2 – 22d


563,40


783,37

08:48h – 5x2 – 22d


723,03


1.045,46

12 x 36 – 15 DIAS


723,03


860,36

12x36D+ 12x12SDF


1.000,96


1.075,94

12x36N+12x12SDF


1.225,92


1.300,91



PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vedada a contratação de auxiliares de segurança privada horistas para o cumprimento das escalas de 12 (doze) horas que constam na tabela acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta proibição não se aplica aos demais casos, mesmo quando são cumpridas jornadas de 12(doze) horas, particularmente em cobertura de folgas, faltas, atestados médicos, ou em caso de empregados contratados para laborarem em fins de semana, feriado ou reforço de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam as empresas autorizadas a contratarem empregados para laborarem fins de semana, em cobertura de feriados, atestados, folgas e faltas

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

primeiro curso de antiterrorismo

Os grandes eventos estão chegando e os vigilantes que querem está qualificados para as oportunidades do mercado devem buscar uma qualificação diferenciada.
A ABRAPAM em parceria com o PORTAL DO VIGILANTE (www.portaldovigilante.com.br) estarão promovento o primeiro curso com certificação internacional realizado no Brasil voltado para a segurança privada. O curso será realizado na cidade do Rio de Janeiro e destinado a agentes de segurança publica e privada. Serão três dias totalmente voltados ao aprendizado das táticas israelenses de antiterror.

O curso será ministrado com a presença de tradutores e terá como instrutor chefe:
DANIEL SHARON
Israelense, ex-militar das forças israelensess. Tem vasta experiência na "indústria de segurança", obtidas ao longo de carreira e de treinamentos de alto nível nas Forças Especiais Alpinas do Exército Israelense, na Brigada de Golan, na Polícia de Israel (Forças Especiais), como Instrutor de Segurança da Polícia e de Serviços de Segurança Pessoal. Expert em contra-terrorismo e retenção/contenção de homens-bomba Atualmente é instrutor-adjunto da US Homeland Security Defense Coalition/Homeland Security University; desenvolve atividades como consultor-técnico; presta serviços no gerenciamento de áreas de segurança, além de treinamentos, palestras e seminários. Tem prestado serviços a diversas organizações, unidades e representações militares sobre temas ligados à segurança, tais como: Segurança em Aeroportos Israelenses, Linguagem Corporal, Identificação de Ameaças Terroristas, Controle de Fronteiras, Sistemas de Segurança em Instalações, Manuseio e Controle de Bombas, Treinamento em Inteligência, Retenção/Contenção de "Homem-Bomba", Carros e Caminhões-bomba, Identificação de Viajantes do Oriente Médio, Infiltração em Células Terroristas, Grupos Criminosos, Ameaça Militante Islâmica ao Mundo, Análise do Terrorismo e os Efeitos na Aviação Mundial.

PROGRAMA:
Dia 01:
Homens Bombas, gestão de ocorrências e contenção;
Atentados suicidas e carros Bombas;
Histórico de ataques suicidas;
A atuação de primeiro-combate ("first-responders) ao terrorismo;
Comportamento em face de coação;
O tráfico de drogas e o terrorismo;
Controle de Fronteiras;
Inteligência e linguagem corporal;
Curso Avançado de linguagem corporal;
Conhecer o inimigo;
Métodos de Segurança Aeroportuária israelense.

Dia 02:
Segurança em aeroporto (visão global);
Segurança antiterror na Aviação;
Aviação: melhorias de segurança;
Terrorismo análise e os efeitos sobre a aviação mundial.
Células adormecidas ("Sleeper") Infiltrando Terror;
Homicídio em massa;
Ameaça à Bomba: planejamento e gestão para as empresas ;
Proteção de Instalações sensíveis
Dia 03:
Defesa Pessoal Urbana;
Gerenciamento de ameças com facas; e
Imobilizações em grandes eventos.
CERTIFICADOS:
01 – Internacional emitido pela SSTS de Israel;
02 – Defesa Pessoal Urbana;
03 – Imobilizações em grandes eventos.
Em breve estaremos disponibilizando as datas.

sábado, 29 de outubro de 2011

cnv

Carteira Nacional do Vigilante PDF Imprimir E-mail
Para uma explicação mais detalhada colocamos abaixo trechos da portaria 387/06-DG/DPF que pode ser encontrada completa na seção de Legislação do Portal do Vigilante. Cada comentário feito por nós será escrito em vermelho para que fique destacado e você entenda mais facilmente.
O Art. 109 foi colocado abaixo, pois os artigos posteriores fazem referência a ele.
Art. 109. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos, comprovados documentalmente:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
ll - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;
V - ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;
VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal;
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
VIII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 1º Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador.
§ 2° O exame psicológico será aplicado por profissionais previamente cadastrados no DPF, conforme normatização específica.
§ 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a ser executado pela DELESP ou CV, por ocasião do registro do certificado de curso de formação, com o recolhimento da taxa de registro de certificado de formação de vigilante.
(Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)

Carteira Nacional de Vigilante – CNV - Identidade funcional do vigilante quando em serviço.

Art. 111. A Carteira Nacional de Vigilante - CNV - instituída pela Portaria 891/99 - DG/DPF, será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constando seus dados de identificação e as atividades a que está habilitado.
Parágrafo único. A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos no art. 109 (para obter a CNV tem que ser Vigilante com formação em escolas especializadas), estiver vinculado à empresa especializada ou a que possua serviço orgânico de segurança, e possuir curso de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade.” (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
Art. 112. A CNV deverá ser requerida pela empresa contratante à DELESP ou CV, ou através das entidades de classe, até 30 (trinta) dias após a contratação do vigilante, devendo- se anexar: Por enquanto somente as empresas e sindicatos podem requerer a CNV e deverão entregar o protocolo ao Vigilante.
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - CTPS, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo empregatício com empresa especializada ou executante de serviços orgânicos de segurança autorizada a funcionar pelo DPF;
III - 02 (duas) fotografias recentes do vigilante, de frente, colorida, de fundo branco, tamanho 2 x 2 cm;
IV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de carteira de vigilante, às expensas do empregador. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) Apenas a taxa de expedição corre às custas da empresa, os demais documentos são de responsabilidade do Vigilante.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência pelo órgão recebedor, ou em cópias autênticas, e sendo as cópias anexadas ao formulário de requerimento.
§ 2º O protocolo do requerimento, de porte obrigatório pelo vigilante enquanto não expedida a CNV, terá validade de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do pedido pelo DPF, na forma do caput, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) Atenção e este parágrafo. Após receber o protocolo guarde-o consigo até que sua CNV chegue em suas mãos. O protocolo é prova de que o vigilante está trabalhando de maneira regular e a empresa não poderá ser punida por este motivo.
§ 3º Não sendo expedida a CNV no prazo fixado no parágrafo anterior, a DELESP ou CV poderão prorrogar a validade do protocolo por mais 60 (sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo constante do protocolo de entrega do formulário. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) Atente para os prazos estabelecidos nos parágrafos 2 e 3 do Art. 112. São 60 (sessenta) dias iniciais e prorrogação por mais 60 (sessenta) dias se necessário. Como os prazos podem chegar a 120 (cento e vinte) dias, na prática são 4 meses. Seja paciente!.
§ 4º Após o requerimento da CNV, a empresa contratante ou entidade de classe deverá agendar o comparecimento do vigilante à DELESP ou CV a fim de ser submetido à identificação através da coleta biométrica das suas impressões decadactilares a ser realizada pelo setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada da circunscrição dos requerentes. (Texto alterado pela Portaria nº 781/2010-DG/DPF). É muito imporrtante que o Vigilante compareça na data e horários marcados pela empresa para cumprir esta etapa do processo.
§ 5º Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do vigilante deverão ser inseridas e pesquisadas no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais - AFIS/DPF, cabendo ao setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada, informar os resultados da pesquisa à DELESP ou CV. (Texto alterado pela Portaria nº 781/2010-DG/DPF).
Art. 113. As CNV serão expedidas pela CGCSP com o prazo de validade de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. As CNV vencidas, as que tenham sido expedidas com erro e as dos vigilantes que perderam os requisitos para o exercício da profissão serão encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP, para fins de controle e destruição. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) É muito importante que o Vigilante confira todos os dados impressos na CNV afim de verificar se algo foi impresso errado e para solicitar correção o quento antes. Quando o Art. 113 fala de Vigilantes que perderam os requisitos para o exercício da função, quer dizer que ele deixa de cumprir algum item do Art. 109. Um exemplo bem simples para perder a CNV é não ter feito reciclagem quando necessário.
Art. 114. O pedido de renovação da CNV deverá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 112 desta portaria. O Vigilante tem o dever de informar à empresa com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência que sua CNV irá vencer. E ir informando até que a empresa providencie o pedido de renovação nos moldes da Lei. O bom senso em informar à empresa evitará problemas como advertências e multas.
Parágrafo único. A CNV com prazo de validade vencido será obrigatoriamente entregue à DELESP ou CV, no ato do recebimento da nova carteira.
Art. 115. Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá requerer a segunda via de sua CNV, mediante apresentação obrigatória do boletim de ocorrência policial ou equivalente, além dos documentos previstos no art. 112. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) O Vigilante deverá requerer à empresa para que esta faça o requerimento à DELESP. Caso não esteje empregado deve procurar o sindicato da classe para fazê-lo. Como esta Portaria não menciona taxa de expedição para segunda via, exceto nos casos do Art. 116, entendemos que o valor seja o mesmo da 1ª via e as custas corram por conta do Vigilante. Salvo melhor Juízo.
Art. 116. As CNV que contenham erro material serão retificadas e novamente expedidas sem a necessidade do recolhimento da taxa correspondente, caso em que possuirão o mesmo prazo de validade da anteriormente expedida.
Parágrafo único. As CNV com erro serão obrigatoriamente entregues à DELESP ou CV, no ato do recebimento da carteira retificada.
Aqui termina o trecho da Portaria comentado. Seguem abaixo algumas informações adicionais:

A empresa tem um prazo de trinta dias da data de contratação do vigilante para requerer a CNV, estando sujeita a penalidade que varia de advertência a 5000 UFIR, caso possua em seu quadro funcional vigilantes sem CNV.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

direitos

PLR Vigilantes do Estado de São Paulo
PLR para Vigilantes do Estado de São Paulo deverá ser paga ate o dia 31/03/2011.


O SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada e a FETRAVESP – Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores e Afins do Estado de São Paulo, Celebraram o Termo de Condições de Implantação da PLR em 01 de Junho de 2009, Entre os vários temas firmados nesta norma coletiva, ficou estabelecido que o período de apuração do pagamento deverá ser anual, iniciando se em 01/10/2009 até 30/09/2010, e assim sucessivamente, fechando um ciclo de 12 meses, para apuração do valor que cada empregado terá direito, cujo pagamento deverá ser realizado pelas empresas até o último dia do mês de março subseqüente ao período de apuração, tendo como base para cálculo o piso salarial do vigilante vigente no último mês de apuração do período.

Ficou também estabelecido valor da PLR que será de 25% do piso Salarial do Vigilante Vigente no último mês de apuração do período de 12 meses e que o presente acordo aplica se a todos os Empregados das Empresas Aderentes, Exceto aos Empregados que ocupam cargos de direção, gerência e empregados estagiários e temporários.

CONDIÇÕES GERAIS PARA RECEBIMENTO DA PLR:

O empregado terá direito ao recebimento do valor da PLR, desde que não ocorram alguns dos atos abaixo descriminados, onde o funcionário perderá um percentual correspondente a cada ato que venha a ocorrer.

Falta Injustificada: perderá de forma acumulada 25% na primeira falta, mais 35% na segunda falta e mais 40% na terceira falta.

Falta justificada: não haverá desconto na primeira falta, mas perderá de forma acumulada 15% na segunda falta, mais 20% na terceira falta, mais 25% na quarta falta e mais 40% na quinta falta.

Falta Abonada: Não haverá desconto na primeira e na segunda falta, mas perderá de forma acumulada 33% na terceira falta, mais 33% na quarta falta e mais 34% na quinta falta.

Advertência: O empregado que for advertido por qualquer ato de indisciplina, perdera de forma acumulada 5% por advertência.

Suspensão: O empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina, perdera de forma acumulada 50% por suspensão, sendo que se houver a segunda suspensão perdera o valor total a que teria direito.

Não portar C.N.V quando em serviço: Se ficar constatado que o Vigilante quando em serviço não estava de posse da CNV ou de seu protocolo de requerimento com prazo de validade em dia, a perda será de 10% do valor a que tem direito, para cada dia da constatação, por se tratar de documento de uso obrigatório.

Nos casos em que a empresa sofrer autuação por fiscalização dos órgãos competentes em razão da não apresentação da CNV valida pelo vigilante, haverá perda de 20% do valor a que tem direito, para cada autuação.

Afastamentos: Os empregados que forem afastados pela previdência social terão direito ao recebimento da PLR, na proporção de 1/12 avos ate a data de seu afastamento e/ou a partir da data do efetivo retorno ao trabalho com a respectiva alta do INSS.

Demissões: O empregado que pedir demissão, ou que tiver seu contrato de trabalho rescindido durante o prazo de experiência ou ainda aquele empregado que for demitido por justa causa, não terá direito ao recebimento proporcional.

Restrição de ordem pessoal: Os empregados que possuírem alguma restrição de ordem social por envolvimento ativo ou passivo em ato ou condição ilegal registrados pela justiça ou pelas polícias, conforme dispõe o inciso VI do artigo 109 da portaria 378/06, serão excluídos da presente política.

Pontualidade: Cada atraso de 20 minutos sofrerá um desconto de 4% cumulativo do valor a receber e cada atraso acima de 20 minutos, será considerado como falta.

Recolhimento: O empregado recolhido do posto por solicitação própria ou a pedido do cliente perderá 25% do valor a que teria direito, e havendo um segundo recolhimento, perdera mais 50% e ainda em caso de um terceiro recolhimento, perderá o valor total da PLR.

Apresentação pessoal: O empregado que deixar de usar qualquer item que faça parte da composição do uniforme, conforme aprovado pela Polícia Federal, perderá 4% do valor a que tem direito, por ocorrência constatada.

Normas e procedimentos do posto: Havendo o descumprimento de alguma norma relativa ao posto de trabalho, o mesmo terá uma perda de 5% do valor a que tem direito, por ocorrência constatada.

OBS: As normas e procedimentos deverão estar por escrito à disposição do Vigilante e no posto de serviço.

Cursos de Reciclagem / Treinamentos: Os empregados que, comunicados com tempo hábil para seu comparecimento, deixarem de comparecer ao curso de reciclagem ou outros cursos promovidos pela empresa, terá uma perda de 25% do valor a que tem direito, por evento que deixar de comparecer.

OBS: A marcação de Curso de reciclagem e outros cursos não podem coinsidir com períodos de férias, folgas e feriados exceto no que se refere as duas ultimas na jornada de 12X36.

PENAS ESPECÍFICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PLR.

As empresas aderentes que descumprirem, no todo ou em parte, o acordo da PLR, estarão obrigadas ao pagamento de multa de 10% sobre os montantes ou diferenças impagos.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

vigilante e vigia!

VIGIA DE RUA NÃO É VIGILANTE

VIGILANTE AUTôNOMO: NãO EXISTE essa função, uma vez que o profissional de segurança deve estar registrado numa empresa especializada (ou com segurança orgânica), possuir o Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Vigilantes, devidamente registrado na Polícia Federal e a CNV - Carteira Nacional do Vigilante para exercer a atividade.
VIGIA: geralmente essa denominação é usada pelas Prefeituras Municipais para nominar suas Guardas Municipais. Fora deste contexto, embora o Código Brasileiro de Ocupações defina o termo vigia como o responsável pela guarda do patrimônio e por exercer a vigilância, essas funções podem ser exercidas, segundo a Lei 7102/83, apenas por vigilantes, profissionais que foram formados por curso específico e que são identificados pela CNV - Carteira Nacional dos Vigilantes.
Como contratar serviços de segurança privada?
A terceirização, especialmente no que diz respeito aos serviços de segurança privada, tem aumentado significativamente desde que as empresas perceberam os benefícios de tal opção. Porém, se essa contratação não for realizada com critério na escolha de empresas idôneas, essa excelente solução pode se transformar num pesadelo e trazer sérias complicações e aborrecimentos ao contratante.
Dessa forma, antes de contratar quaisquer serviços de segurança de pessoas, defesa do patrimônio e escolta de cargas ou de valores, verifique junto ao sindicato patronal se a empresa que pretende executá-los está realmente habilitada para tanto. Saiba também que o Departamento de Polícia Federal poderá prestar informações quanto à situação de regularidade das empresas.
No mercado de segurança privada, é muito comum a contratação de empresas não regulamentadas. Essas empresas, conhecidas como “clandestinas”, não cumprem os requisitos exigidos pela Lei 7102/83, contratam vigilantes sem nenhum critério, não se preocupando em checar a origem do indivíduo, seus antecedentes criminais e sem exigir o Curso de Formação de Vigilantes e a Carteira Nacional de Vigilante – CNV, expedida pelo Ministério da Justiça.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

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agentes de segurança privada da américa latina são os mais armados do mundo

Agentes privados de segurança da A.Latina são os mais armados do mundo

Os agentes de segurança particular da América Latina são os mais armados do mundo, com uma taxa de posse de armas por funcionário 10 vezes superior à da Europa Ocidental, segundo um relatório apresentado nesta quarta-feira em Genebra.

O "Relatório de Armas Leves 2011", publicado pelo Instituto de Estudos Internacionais e de Desenvolvimento, reflete a grande expansão da segurança privada nos últimos 20 anos, até o ponto que o setor emprega na atualidade pelo menos 20 milhões de pessoas, quase o dobro que policiais em atividade.

O diretor da pesquisa, Robert Muggah, afirmou em entrevista coletiva que "América Latina, e em particular América Central, têm os níveis de violência mais altos do mundo, com taxas que multiplicam por seis a taxa média mundial".

Muggah acrescentou que na região "existe a tradição de potencializar a segurança privada para substituir a Polícia na proteção de bancos, bairros e indivíduos, com um amplo leque de atividades".

Isto explica o fato de que a indústria da segurança privada seja especialmente próspera na América Latina, mas não por que seus empregados dispõem de autênticos arsenais em comparação com seus colegas do resto do mundo, com exceção das regiões em guerra.

Nicolas Florquin, um dos pesquisadores do relatório, admitiu que "não há uma clara resposta a esta questão tão interessante" e sugeriu que "talvez as altas taxas de violência na região sejam a razão para que haja uma alta demanda de companhias de segurança privada e uma alta demanda de companhias privadas bem armadas".

Os dados requisitados neste relatório indicam que a América Central é terreno especialmente assinante para as empresas privadas de segurança, já que em todos os países o número de agentes privados supera com amplitude ao de membros das polícias.

Guatemala é um exemplo, já que conta com 120 mil agentes privados frente a 19,9 mil policiais para cuidar da segurança de 12,7 milhões de habitantes, segundo dados do ano 2008.
Ou seja, a cada seis agentes privados há um policial, a maior desproporção dos 70 países analisados no relatório.

Honduras segue a lista, onde há 60 mil agentes privados e 12,3 mil policiais (uma proporção de 4,88 a 1); Nicarágua, com 19,7 mil agentes privados e 9,2 mil policiais (2,14 a 1); Panamá, com 30 mil agentes privados e 12.250 policiais (1,97 a 1); Costa Rica, com 19.550 agentes privados e 12,1 mil policiais (1,61 a 1); e El Salvador, com 21.140 agentes privados e 16.730 policiais (1,26 a 1).

No resto do continente, destacam os casos da Argentina, onde há 150 mil agentes de segurança particultar frente a 120 mil policiais; Colômbia, com 190 mil agentes privados e 119.140 policiais; Chile, com 45 mil agentes privados e 35 mil policiais; a República Dominicana, com 30 mil agentes particulares e 29.350 policiais; e Equador, com 40.380 agentes privados e 42,6 mil policiais.

México conta com "exércitos" no setor privado e público - com 450 mil e 495 mil membros respectivamente - da mesma forma que Brasil, com 570 mil agentes privados e 687.468 agentes públicos. Peru toma distância da tendência, com 50 mil agentes privados e 90 mil policiais, e Bolívia é um mundo à parte, já que só há 500 agentes privados no país frente a 19.360 agentes públicos.

Segundo o relatório, é preciso ter também em conta "que escapa ao alcance deste documento o número de pessoas que participam de acordos informais em matérias de segurança". Na Argentina se estima que pode ter 50 mil agentes privados a mais que os registrados, no Brasil o número oscila entre os 670 mil e 1 milhão e no México entre os 240 mil e os 600 mil.

sábado, 10 de setembro de 2011

portarias

Legislação sobre Segurança Privada
Normas Ementa
LEIS
Lei 7.102/83 Dispõe sobre segurança para os Bancos, normas para constituição e funcionamento das empresas de Segurança Privada (com a redação atualizada pelas Leis abaixo)
Lei 8.863/94 Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Lei 9.017/95 Altera a Lei 7.102/83
MP 2.184-/01 Altera o art. 17 da Lei 7.102/83 - Transfere da DRT para o DPF o registro profissional dos Vigilantes.
Lei 11.718/08 Altera a Lei nº 7.102/83, cria a obrigatoriedade das Cooperativas de Crédito apresentarem plano de segurança de suas instalações.
TABELA DE TAXAS Tabelas de taxas, anexo da Lei nº 9.017/95, alterada pela Lei nº 11.718/08
DECRETOS
Decreto 89.056/83

Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 ( já atualizada pelo Decreto 1.592/95)
Decreto 1.592/95 Altera o Decreto nº 89.056/83, que regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983
PORTARIAS DA POLÍCIA FEDERAL / MJ
Portaria 893/87-MJ Permite que vigilantes que ingressaram na profissão antes da data da portaris, se registrem após a realização do curso de reciclagem no prazo de 180 dias.
Portaria 1546/95-MJ Aprova o Regimento Interno da CCASP - Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
Portaria 891/99-DPF Cria a Carteira Nacional de Vigilante.
Portaria 029/99-DMB Nomatiza atividade de segurança privada, aquisição de materiais controlados, etc. no âmbito do Exército.
Portaria 320/04-DPF Altera a validade da Carteira Nacional de Vigilante.
Portaria 2494/04-MJ

Revoga a Portaria 1545/95-MJ, alterando a composição da CCASP e dá outras providências.
Portaria 346/06-DPF Institui o Sistema de Gestão Eletrônica da Segurança Privada - GESP e dá outras providências.

Portaria 387/06-DPF Altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada. Alterada pelas Portarias nº 515/07, 358/09, 408/09, 781/10 e 1670/10-DG/DPF. - Sem os anexos. Formatada por Everaldo Mariz.
Portaria 387/06-Com Anexos Portaria completa, com a Exposição de Motivos e Anexos. Os anexos trazem o programa dos diversos cursos. Fonte Sitio do DPF.
Portaria 195/09-MJ Altera a Portaria 2494-MJ.
Portaria 196/09-MJ Revoga a Portaria 1264/95-MJ, atribui ao DPF a competência para definições sobre carro forte.
Portaria 358/09-DPF Altera a Portaria nº 387/06-DG/DPF
Portaria 358/09-DPF Altera a Portaria nº 387/06-DG/DPF. Publicação original no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
Portaria 408/09-DPF Altera as Portarias nº 387/06-DG/DPF e 358/09-DG/DPF.
Portaria 781/10-DPF

Altera a Portaria nº 387/06-DG/DPF, inclusive, define as especificações dos Veículos Especiais para transporte de valores

Portaria 1670/10-DPF Altera a Portaria nº 387/06-DG/DPF. Publicada em 25.10.2010
PORTARIAS E INSTRUÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS
Portaria 029/99-DMB Nomatiza atividade de segurança privada, aquisição de materiais controlados, etc. no âmbito do Exército.
Portaria 191/06-MTrabalho Define colete á prova de armas como EPI e fixa prazo para implantação integral.
Portaria 18/06-DLog Dispõe sobre coletes à prova de balas - aquisição, controle, etc.
Portaria 01/09-DLog Autoriza a aquisição de armas e munições não letais para a atividade de segurança privada.
PORTARIAS E INSTRUÇÕES REVOGADAS
Portaria 992/95-DPF Revogada pela Portaria nº 387/06, publicada no DOU de 01/09/2006
Portaria 1129/95-DPF Revogada pela Portaria nº 387/06, publicada no DOU de 01/09/2006
Portaria 1264/95-MJ Revogada pela Portaria nº 196-MJ de 16.02.09
Portaria 1545/95-MJ Modificar, no âmbito do Ministério da Justiça, a composição da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
Portaria 277/98-DPF Revogada pela Portaria nº 387/06, publicada no DOU de 01/09/2006
Portaria 836/00-DPF Revogada pela Portaria nº 387/06, publicada no DOU de 01/09/2006
I.S. Nº 01/04-CGCSP Trata da uniformização dos procedimentos nas DELESP´s e nas C.V's (s/anexos)
Portaria 1055/01-MJ Altera a Portaria 1264/94 - Repotencialização de "Carro Forte"

qual a diferença entre vigia e vigilante

O vigia e o vigilante exercem funções diversas; a função do vigia consiste na guarda e zelo com o patrimônio do estabelecimento, ao passo que o vigilante executa atividade parapolicial, procedendo à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e também realizando o transporte de valores ou garantindo o transporte de valores ou o transporte de qualquer outro tipo de carga.

Quais são os requisitos exigidos para o vigilante exercer a profissão?
-ser brasileiro;
-ter idade mínima de 21 anos;
-ter instrução correspondente à 4ª série do primeiro grau;
Nota: Esta exigência não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão, que foram admitidos por empresas especializadas até a data de 21/06/1983.
-ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da Lei nº 7.102/83;
-ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnica;
-não ter antecedentes criminais registrados; e
-estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Lembrando que o vigilante deverá anualmente submeter-se a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como se manter adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.

Como dispensar um vigia que trabalha há três anos em um prédio, sem registro, sem recolhimento de FGTS e também não recebe cesta básica?

Para promover a dispensa do trabalhador, é recomendável, primeiro, legalizar o registro como empregado, recolher os depósitos do FGTS e as contribuições previdenciárias (INSS), nos termos da legislação pertinente. Importante chamar a atenção do contratante para os riscos a que está exposto, por manter empregado sem o competente registro.

Além do curso de formação para o desempenho da atividade de vigilante, existe outros requisitos a serem observados?

Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá:

a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;

b) ter comportamento social e funcional irrepreensível;

c) ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;

d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo Ministério da Justiça;

e) frequentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.

Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo. Cabe ao Ministério da Justiça a fixação do currículo para estes cursos de extensão.

Quais os direitos trabalhista do vigia e vigilante?

Os vigias e vigilantes regidos pela CLT fazem jus ao 13º salário, férias, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, adicional noturno, se for o caso, intervalo para repouso e alimentação, horas extras, entre outros.

Qual a duração de jornada de trabalho do vigia e vigilante?

Os vigias/vigilantes, por não terem uma jornada diferenciada, estão sujeitos, de acordo com a legislação, à jornada semanal de 44 horas, se considerarmos a semana com seis dias úteis de trabalho, a jornada do vigia poderá ser de 7h20min. por dia.

Exemplo:

7h20min. de segunda a sábado (7 x 6 dias = 42 horas) + (20 minutos x 6 dias = 120 minutos = 2 horas) = 44 horas semanais.

Quais as garantias específicas decorrentes da atividade exercida pelo vigilante?

É assegurado ao vigilante:

-uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, às expensas do empregador, que deverá ser utilizado somente quando em efetivo serviço;

-porte de arma calibre 32 ou 38 e utilização de cassetete de madeira ou borracha, quando no exercício da atividade de vigilância e somente no local de trabalho;

-prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância;

-seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.

Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão portar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

As armas destinadas ao uso dos vigilantes deverão ser de propriedade e responsabilidade das empresas especializadas ou dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.

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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

cartão do vigilante

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, e do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:

1.º

Modelo

1 - É aprovado o modelo oficial e exclusivo do cartão profissional do pessoal de vigilância previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, o qual consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A emissão e personalização do cartão profissional previsto na presente portaria é exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que assegurará, também, quando necessário, a sua distribuição.

2.º

Categorias

1 - O cartão profissional contem elementos diferenciadores, constantes do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante, para as seguintes categorias:

a) Coordenador de segurança;

b) Vigilante ou segurança;

c) Segurança-porteiro;

d) Porteiro;

e) Assistente de recinto desportivo;

f) Assistente de recinto de espectáculos;

g) Vigilante de protecção e acompanhamento pessoal;

h) Vigilante de transporte de valores;

i) Vigilante de segurança aeroportuária;

j) Vigilante operador de central receptora de alarmes.

2 - São ainda incluídas no cartão profissional outras categorias profissionais previstas nos contratos colectivos de trabalho do sector, incluindo as que estabelecem subcategorias de chefias.

3.º

Integração e actualização de cartões profissionais

1 - Nos casos seguidamente previstos é autorizado a quem tenha a formação adequada o exercício de mais de uma actividade:

a) Vigilante/segurança - vigilante ou segurança, porteiro, vigilante operador de central receptora de alarmes;

b) Segurança-porteiro - segurança-porteiro, vigilante ou segurança, porteiro e vigilante operador de central receptora de alarmes.

2 - Pode ter lugar a integração de cartões, desde que o titular seja detentor das habilitações para as funções, nos casos das alíneas b) e c) do artigo anterior.

3 - Para além dos termos de validade e renovação do cartão previstos no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o cartão deve ser actualizado sempre que ocorra alteração de categoria ou funções desempenhadas pelo titular.

4.º

Entidade emissora

A responsabilidade de emissão do cartão profissional do pessoal de vigilância cabe ao Departamento de Segurança Privada (DSP) da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), que assegura todas as medidas necessárias à correcta inserção dos dados obrigatórios e a sua comunicação segura à INCM, para efeitos de personalização e emissão.

5.º

Elementos de segurança e identificação

Por forma a garantir elevados padrões de segurança, o cartão profissional é emitido em suporte de policarbonato e deve incluir foto do titular, desenho de fundo com linhas complexas e microtexto, holograma com o logótipo da PSP e uma imagem em tinta invisível UV.

6.º

Instrução do processo

1 - Para efeitos de emissão do cartão profissional, o interessado, directamente ou através da entidade patronal, deve instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:

a) Requerimento de modelo aprovado pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública, o qual é disponibilizado gratuitamente na página electrónica da PSP, devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do documento de identificação;

c) Certidão do registo criminal;

d) Certificado de habilitações;

e) Declaração de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;

f) Atestado médico comprovativo dos exames realizados, emitido por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, incluindo exame psicológico, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;

g) Certificado de formação profissional, de acordo com a categoria requerida;

h) Duas fotografias a cores, sem uniforme;

i) A taxa de emissão do cartão profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando for requerida a emissão de cartão profissional para outras categorias é dispensada a apresentação dos documentos que já constem do processo individual do requerente, desde que ainda sejam válidos.

3 - O pedido de renovação do cartão profissional é solicitado com a antecedência mínima de 60 dias relativa à data de caducidade do mesmo, acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

4 - O DSP mantém um registo actualizado dos cartões emitidos e extraviados.

5 - Enquanto não entrar em vigor o novo regime de formação profissional e de emissão dos respectivos certificados de formação profissional, a prova da formação profissional continua a ser efectuada nos termos da alínea g) do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 734/2004 de 28 de Junho.

7.º

Extravio do cartão profissional

Constitui dever do titular do cartão comunicar ao DSP e à sua entidade patronal o extravio, a qualquer título, do cartão profissional, a qual deve ser acompanhada da participação às autoridades policiais.

8.º

Emissão de segunda via do cartão profissional

No caso previsto no número anterior, e cumprida a formalidade aí indicada, é emitida uma segunda via do cartão profissional, cujo prazo de validade corresponde à do cartão a substituir.

9.º

Cartões profissionais vigentes

1 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e diplomas legais anteriores, mantêm-se em vigor até ao termo da sua validade.

2 - Os cartões referidos no número anterior, desde que dentro da sua validade, podem, a requerimento do seu titular, ser substituídos pelo Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante pagamento da taxa correspondente.

10.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 734/2004 de 28 de Junho, com excepção dos n.os 5.º e 6.º

Consultar a Cartões Profissionais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, em 10 de Setembro de 2009.

ANEXO

Modelo de cartão profissional

2009_port_1084anexo

suposta empresa de vigilÂncia!

Burla: Falsa Empresa de Segurança PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Sábado, 03 Setembro 2011 09:43
pspA PSP está a alertar de forma preventiva, para uma provavel burla liderada por uma pseudo empresa de segurança privada, que dá pelo nome de LAR-PROTEGE e que tem publicitado os seus serviços por email e distribuição de folhetos publicitários.

Segundo a Rádio Cidade de Tomar, a PSP ainda não recebeu qualquer queixa formal, mas conhecedora do facto, informa que não existe nenhuma empresa de segurança privada ou serviço, sob o nome LAR-PROTEGE, pelo que se poderá estar perante uma burla.

Nessa nota da PSP, deixa ainda o conselho a todos quantos tenham contactado com esta empresa ou algum alegado representante, para que informem as autoridades policiais.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

muito cuidado dentro dos caixa eletronicos!

PSP alerta: Cuidado nos Multibancos PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Quarta, 29 Junho 2011 11:00
caixas_multibanco_430
O Cash trapping consiste na aplicação de um dispositivo/objecto de plástico (em alguns casos, metálico) nos terminais de saída das notas dos ATM's, com a intenção de ludibriar uma pessoa que pretende levantar dinheiro e que julga que o equipamento está avariado.
 
Os lesados acabam por desistir das “operações bancárias", abandonando o local. Nesse momento, os suspeitos procedem à remoção do dispositivo plástico/metálico e à consequente subtracção do dinheiro retido.
 
Além dos conselhos úteis que são habitualmente apresentados pela PSP, realçamos ainda:

Verifique que o terminal ATM está em perfeitas condições e não apresenta quaisquer indícios de ter sido vandalizado, alterado ou modificado;

Verifique que o leitor de cartão apresenta o seu aspecto normal, nomeadamente que a ranhura para inserir o cartão está em bom estado, bem como, o local de saída do numerário;

Não aceite ajuda de terceiros caso ocorra uma anomalia de funcionamento – por exemplo, o cartão não sai e alguém sugere que volte a marcar o código secreto;

Ao detectar este tipo de “avaria” permaneça nas imediações do ATM, contacte a Polícia de Segurança Pública (através do 112) e cumpra as indicações/conselhos que lhe forem dadas(os) no caso em concreto

quinta-feira, 28 de abril de 2011

armas particulares para o vigilante

O deputado Onyx Lorenzoni, do DEM do Rio Grande do Sul, autor da proposta, justifica a mudança no Estatuto do Desarmamento:

"A pergunta é: Se, no exercício do seu trabalho, essa pessoa em algum momento tem que coagir ou inibir a ação de algum bandido, isso pode e muitas vezes gera reações violentas dos bandidos. E essa pessoas, no momento que estão em casa ou no momento que estão se deslocando de casa para o trabalho, por estarem desarmadas, se tornam alvos fáceis. É por esta razão que as pessoas que estão nas polícias militares e na polícia civil têm já automaticamente o direito ao porte de arma"
A isenção, segundo o projeto, valerá para os vigilantes das empresas de segurança privada e de transporte de valores.

Para o deputado Raul Jungmann, do PPS de Pernambuco, não dá para facilitar o porte de arma porque outras categorias também poderiam reivindicar o mesmo direito:

"Nós teríamos que dar armas para uso particular aos auditores da Receita, aos oficiais de Justiça, aos fiscais do Ibama, aos fiscais ferroviários, aos fiscais aeroportuários, enfim... Nós estaríamos expandindo imensamente a possibilidade do porte de arma. Eu quero lembrar que o porte de arma no Brasil é proibido por lei, pelo estatuto, e ele só é concedido em casos excepcionais, quando as pessoas comprovam perante a Polícia Federal que se encontram em situação de risco"

O relator do projeto na Comissão de Segurança Pública, deputado José Genoíno, do PT de São Paulo, já informou que seu parecer será contrário:

"O uso de arma de fogo fora do local de trabalho não aumenta a segurança. Vigilante ou o trabalhador desta área, quando ele está em serviço, sim. Mas fora do serviço, ele usar a arma não aumenta a segurança. Pelo contrário, vulnerabiliza. Facilita o acesso. Ele passa a ter uma arma que pode ser usada inclusive indevidamente"

Mas o deputado Onyx Lorenzoni acredita que o porte de armas por cidadãos comuns não gera violência:

"O Rio Grande do Sul tem quatro vezes mais armas registradas que o Rio de Janeiro e tem três vezes mais armas que São Paulo. As médias de criminalidade e homicídios do Rio Grande do Sul frente a São Paulo e Rio de Janeiro... em relação ao Rio de Janeiro, o Rio Grande do Sul é de um quarto, em relação a São Paulo, um terço"

O projeto que permite aos vigilantes comprar uma arma para uso particular sem pagamento da taxa de porte será analisado pelas comissões de Segurança Pública; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça.

De Brasília, Sílvia Mugnatto.

quinta-feira, 31 de março de 2011

código Q

Os códigos Q compreendidos entre QAA-QNZ são reservados para uso aeronáutico; QOA-QOZ para uso marítimo; QRA-QUZ para todos os serviços.
Codogo Fonético Internacional:
A = Alfa B = Bravo C = Charlie D = Delta E = Eco F = Fox G = Golf H = Hotel I = Índia J = Juliete K = Kilometro (Kilo) L = Lima M = Mike N = November O = Oscar P = Papa Q = Quebec R = RomeoS = Sierra T = Tango U = Uniforme V = Victor X = X-Ray /Xadrez no BrasilY = Yankee W = Wisky Z = Zulu

.:: Código Q ::.
Q.A.P ::: na escuta
Q.A.R ::: desligar

Q.R.N ::: interferência
Q.R.A ::: nome do operador
Q.R.L ::: estou ocupado
Q.R.M ::: interferência humana

Q.R.Q ::: transmita mais depressa
Q.R.S ::: transmita mais devagar
Q.R.T ::: fora do ar
Q.R.U ::: tens algo para mim
Q.R.V ::: as suas ordens
Q.R.X ::: aguarde
Q.R.Z ::: fale quem chamou

Q.S.A ::: como está recebendo

Q.S.L ::: entendido

Q.S.M ::: está ouvindo
Q.S.O ::: comunicado aviso
Q.S.P ::: fazer ponte
Q.T.C ::: mensagem
Q.T.H ::: endereço
Q.T.R ::: horário exato
Q.T.U ::: horário
Q.T.A ::: última forma
Q.S.V ::: viatura
Q.S.D ::: motorista
Q.S.J ::: dinheiro
T.K.S ::: obrigado


  .:: Numerais ::.  1 ::: Primeiro
2 ::: Segundo
3 ::: Terceiro
4 ::: Quarto
5 ::: Quinto
6 ::: Sexto
7 ::: Sétimo
8 ::: Oitavo
9 ::: Nono
0 ::: Nulo / Negativo



sábado, 26 de março de 2011

Piso Salarial dos vigilantes 2011

Reajuste salarial dos Vigilantes do estado São Paulo Para 2011.

Sindicatos estipulam acordo para reajuste salarial dos vigilantes; os valores aqui estabelecidos entram em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2011.


Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômicas, aos seus empregados, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste salarial de 6,0842%, correspondente ao índice do INP do IBGE, acumulado no período de Dezembro/09 a Novembro/10.

A partir de 1º de Janeiro de 2011, passam a vigorar os seguintes valores de Pisos Salariais (Salários normativos), Gratificações de Função e Salários Básicos para Funções não gratificadas:

Cargo
 Piso
Gratificações
Vigilante
R$ 964,43

Vigilante Feminino
R$ 964,43

Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica

5%
Vigilante/Condutor de Animais

10%
Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados

10%
Vigilante/Segurança Pessoal

10%
Vigilante/Brigadista

10%
Vigilante/Líder

12%
Vigilante/Operador de Monitoramento Eletrônico

11,77%
Supervisor de Monitoramento Eletrônico

74,71%
                                                                                                                   
Outras funções sem gratificação e com valores Reajustados.
                                                                                                                   
Cargo
 Piso
Auxiliar de Monitoramento Eletrônico
R$ 795,72
Atendente de Sinistro
R$ 1060,85
Instalador de Sistemas Eletrônicos
R$ 923,99
Vigilante em Regime de Tempo Parcial
R$ 547,98
Empregados Administrativos
R$ 723,35
Inspetor de Segurança
R$ 1395,63
Supervisor de Segurança
R$ 1684,98
Coodenador Operacional de Segurança
R$ 2021,98

Valores de reajustes para os Benefícios:

Vale ou Ticket Refeição                                    R$ 9,55
Cesta Básica                                                     R$ 76,08

Adicional de Risco de Vida; de acordo com a Cláusula 66, passa a ser devido a partir de 1° de Janeiro de 2011 o valor de R$ 115,73 ao mês, Calculado em percentual de 12% sobre o novo Piso Salarial do Vigilante.

Cláusula 36 – referente à Assistência Médica e Hospitalar, o desconto máximo permitido, previsto no parágrafo quarto, passa a ser de R$ 57,70.
O valor mínimo correspondente à substituição por cesta básica pagos

ESCALA 12X36

JORNADA DE 12 x 36
O regime de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, adotado em determinadas áreas, tais como nos setores de saúde e vigilância, normalmente, vem estabelecida em norma coletiva da categoria.

Todavia, referido regime de trabalho, por falta de previsão legal, tem gerado polêmica.

Os Tribunais do Trabalho têm manifestado entendimentos divergentes sobre a matéria, havendo decisões nos seguintes sentidos:

- O regime de 12 por 36 pode ser adotado, desde que previsto em norma coletiva da categoria e a jornada de trabalho semanal não exceda o limite legal;

- É devido apenas o adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a oitava hora;

- São devidas as horas de trabalho excedentes da oitava diária, por violar norma de ordem pública.

Enunciados da Súmula nº 85, do TST, conforme redação dada na Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005:

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

Recurso de Revista nº 55.032/92 - TST

"Horas Extras. O trabalhador com jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso tem direito a receber o adicional das horas excedentes da jornada normal, tendo em vista que a situação se enquadra na previsão da jurisprudência compendiada no Enunciado de Súmula nº 85 do TST."

Recurso Ordinário nº 5.806/91 - TRT/12ª Região

"Em determinadas áreas peculiares, tais como nos setores de saúde e vigilância, o regime de trabalho de 12 x 36 horas é hoje um anseio da categoria profissional, donde constitui retrocesso e uma falta de visão social considerá-lo inválido por mera interpretação literal de dispositivo da Lei que, na realidade, nunca teve por objetivo coibi-lo."

Recurso Ordinário nº 924/90 - TRT/12ª Região

" COMPENSAÇÃO. REGIME DE 12 x 36. Acordo de compensação, pelo qual o empregado alterna 12 horas de trabalho por 36 de descanso, ainda que facultado em convenção coletiva, não tem validade, em razão de violar norma de ordem pública (art. 59 da CLT), devendo as horas de trabalho excedentes da oitava diária ser remuneradas como extraordinárias, considerando-se, para tanto, a remuneração básica acrescida do respectivo adicional."

sexta-feira, 25 de março de 2011

leis e suas portarias

LEI Nº 7.102 - DE 20 DE JUNHO DE 1983
Alterado pelas Leis nº 8.863 de 29/03/94 e nº 9.017 de 30/03/95
Dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(*) Art. 1º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei.
Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências e seções.
Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
II -artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
(*) Parágrafo único - Revogado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95

Art. 3º - A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
(*) - Alterado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95, publicada no D.O.U. de 31/03/95.
(*)II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
(*)Parágrafo único - Nos estabelecimentos estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
(*) Art. 4º - O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
(*) Art. 5º - O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
(*) Art. 6º - Além das atribuições previstas no art. 20 compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para a execução da competência prevista no inciso I deste artigo, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.

(*) Art. 7º - O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica da infrator:
I - advertência;
(*) II - multa, de mil a vinte mil UFIR;
III - interdição do estabelecimento.

Art. 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
(*) - Alterado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95, publicada no D.O.U. de 31/03/95.
Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de ressegurados pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança outros meios de proteção previstos nesta lei, na forma de seu regulamento.
(#) Art. 10º. - São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
§ 1º - Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.
§ 2º - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além de hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
§ 3º - Serão regidas por esta Lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
§ 4º - As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - (VETADO)

Art. 11º. - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
(#) - Alterado pela Lei nº 8.863 de 28/03/94, publicada no D.O.U. de 29/03/94.
Art. 12º. - Os Diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.
(*) Art. 13º - O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil UFIR.

Art. 14º - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
I - autorização de funcionamento concedida conforme o artigo 20 desta Lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

(#) Art. 15º. - Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.
Art. 16º. - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à 4ª série do 1º Grau;
(#) IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta Lei.
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.
Art. 17º. - O exercício da profissão de vigilante requer o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior.
Parágrafo único - Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador.
Art. 18º. - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
(*) - Alterado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95, publicada no D.O.U. de 31/03/95.
(#) - Alterado pela Lei nº 8.863 de 28/03/94, publicada no D.O.U. de 29/03/94.
Art. 19º. - É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
(*) Art. 20º. - Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes.
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
III - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no artigo 23 desta Lei;
( # )IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
(#) X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.
(*) Parágrafo único - As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.
Art. 21º. - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.
(*) - Alterado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95, publicada no D.O.U. de 31/03/95.
(#) - Alterado pela Lei nº 8.863 de 28/03/94, publicada no D.O.U. de 29/03/94.
Art. 22º. - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
Art. 23º. - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
(*) II - multa de quinhentas até cinco mil UFIR;
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.
Art. 24º. - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.
Art. 25º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27º. - Revogam-se os Decretos - Leis nº 1.034 (1), de 21 de outubro de 1969, e nº 1.103 (2), de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.

João Figueiredo - Presidente da República
Ibrahim Abi-Ackel.

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oração do vigilante

Oração dos Vigilantes


Senhor Jesus vós que foste vigilante em sua missão, esteve sempre atento, as injustiças dos poderosos daí-me sabedoria livrai-me dos males e maus.
Senhor pelo amor da sua mãe amada faça com que eu volte para casa em paz; depois de mais um dia ou noite de trabalho.
Senhor faça com que eu jamais fira, ou seja, ferido, não agrida, ou seja, agredido;
Fazei com que a arma que porto jamais seja por mim usada, e em lugar da arma de fogo venha em minha defesa a sua mão bem-aventurada,
Pai me proteja para que eu possa proteger os que precisam de minha proteção.
Amém