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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

vigilante e vigia!

VIGIA DE RUA NÃO É VIGILANTE

VIGILANTE AUTôNOMO: NãO EXISTE essa função, uma vez que o profissional de segurança deve estar registrado numa empresa especializada (ou com segurança orgânica), possuir o Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Vigilantes, devidamente registrado na Polícia Federal e a CNV - Carteira Nacional do Vigilante para exercer a atividade.
VIGIA: geralmente essa denominação é usada pelas Prefeituras Municipais para nominar suas Guardas Municipais. Fora deste contexto, embora o Código Brasileiro de Ocupações defina o termo vigia como o responsável pela guarda do patrimônio e por exercer a vigilância, essas funções podem ser exercidas, segundo a Lei 7102/83, apenas por vigilantes, profissionais que foram formados por curso específico e que são identificados pela CNV - Carteira Nacional dos Vigilantes.
Como contratar serviços de segurança privada?
A terceirização, especialmente no que diz respeito aos serviços de segurança privada, tem aumentado significativamente desde que as empresas perceberam os benefícios de tal opção. Porém, se essa contratação não for realizada com critério na escolha de empresas idôneas, essa excelente solução pode se transformar num pesadelo e trazer sérias complicações e aborrecimentos ao contratante.
Dessa forma, antes de contratar quaisquer serviços de segurança de pessoas, defesa do patrimônio e escolta de cargas ou de valores, verifique junto ao sindicato patronal se a empresa que pretende executá-los está realmente habilitada para tanto. Saiba também que o Departamento de Polícia Federal poderá prestar informações quanto à situação de regularidade das empresas.
No mercado de segurança privada, é muito comum a contratação de empresas não regulamentadas. Essas empresas, conhecidas como “clandestinas”, não cumprem os requisitos exigidos pela Lei 7102/83, contratam vigilantes sem nenhum critério, não se preocupando em checar a origem do indivíduo, seus antecedentes criminais e sem exigir o Curso de Formação de Vigilantes e a Carteira Nacional de Vigilante – CNV, expedida pelo Ministério da Justiça.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

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agentes de segurança privada da américa latina são os mais armados do mundo

Agentes privados de segurança da A.Latina são os mais armados do mundo

Os agentes de segurança particular da América Latina são os mais armados do mundo, com uma taxa de posse de armas por funcionário 10 vezes superior à da Europa Ocidental, segundo um relatório apresentado nesta quarta-feira em Genebra.

O "Relatório de Armas Leves 2011", publicado pelo Instituto de Estudos Internacionais e de Desenvolvimento, reflete a grande expansão da segurança privada nos últimos 20 anos, até o ponto que o setor emprega na atualidade pelo menos 20 milhões de pessoas, quase o dobro que policiais em atividade.

O diretor da pesquisa, Robert Muggah, afirmou em entrevista coletiva que "América Latina, e em particular América Central, têm os níveis de violência mais altos do mundo, com taxas que multiplicam por seis a taxa média mundial".

Muggah acrescentou que na região "existe a tradição de potencializar a segurança privada para substituir a Polícia na proteção de bancos, bairros e indivíduos, com um amplo leque de atividades".

Isto explica o fato de que a indústria da segurança privada seja especialmente próspera na América Latina, mas não por que seus empregados dispõem de autênticos arsenais em comparação com seus colegas do resto do mundo, com exceção das regiões em guerra.

Nicolas Florquin, um dos pesquisadores do relatório, admitiu que "não há uma clara resposta a esta questão tão interessante" e sugeriu que "talvez as altas taxas de violência na região sejam a razão para que haja uma alta demanda de companhias de segurança privada e uma alta demanda de companhias privadas bem armadas".

Os dados requisitados neste relatório indicam que a América Central é terreno especialmente assinante para as empresas privadas de segurança, já que em todos os países o número de agentes privados supera com amplitude ao de membros das polícias.

Guatemala é um exemplo, já que conta com 120 mil agentes privados frente a 19,9 mil policiais para cuidar da segurança de 12,7 milhões de habitantes, segundo dados do ano 2008.
Ou seja, a cada seis agentes privados há um policial, a maior desproporção dos 70 países analisados no relatório.

Honduras segue a lista, onde há 60 mil agentes privados e 12,3 mil policiais (uma proporção de 4,88 a 1); Nicarágua, com 19,7 mil agentes privados e 9,2 mil policiais (2,14 a 1); Panamá, com 30 mil agentes privados e 12.250 policiais (1,97 a 1); Costa Rica, com 19.550 agentes privados e 12,1 mil policiais (1,61 a 1); e El Salvador, com 21.140 agentes privados e 16.730 policiais (1,26 a 1).

No resto do continente, destacam os casos da Argentina, onde há 150 mil agentes de segurança particultar frente a 120 mil policiais; Colômbia, com 190 mil agentes privados e 119.140 policiais; Chile, com 45 mil agentes privados e 35 mil policiais; a República Dominicana, com 30 mil agentes particulares e 29.350 policiais; e Equador, com 40.380 agentes privados e 42,6 mil policiais.

México conta com "exércitos" no setor privado e público - com 450 mil e 495 mil membros respectivamente - da mesma forma que Brasil, com 570 mil agentes privados e 687.468 agentes públicos. Peru toma distância da tendência, com 50 mil agentes privados e 90 mil policiais, e Bolívia é um mundo à parte, já que só há 500 agentes privados no país frente a 19.360 agentes públicos.

Segundo o relatório, é preciso ter também em conta "que escapa ao alcance deste documento o número de pessoas que participam de acordos informais em matérias de segurança". Na Argentina se estima que pode ter 50 mil agentes privados a mais que os registrados, no Brasil o número oscila entre os 670 mil e 1 milhão e no México entre os 240 mil e os 600 mil.

sábado, 10 de setembro de 2011

portarias

Legislação sobre Segurança Privada
Normas Ementa
LEIS
Lei 7.102/83 Dispõe sobre segurança para os Bancos, normas para constituição e funcionamento das empresas de Segurança Privada (com a redação atualizada pelas Leis abaixo)
Lei 8.863/94 Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Lei 9.017/95 Altera a Lei 7.102/83
MP 2.184-/01 Altera o art. 17 da Lei 7.102/83 - Transfere da DRT para o DPF o registro profissional dos Vigilantes.
Lei 11.718/08 Altera a Lei nº 7.102/83, cria a obrigatoriedade das Cooperativas de Crédito apresentarem plano de segurança de suas instalações.
TABELA DE TAXAS Tabelas de taxas, anexo da Lei nº 9.017/95, alterada pela Lei nº 11.718/08
DECRETOS
Decreto 89.056/83

Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 ( já atualizada pelo Decreto 1.592/95)
Decreto 1.592/95 Altera o Decreto nº 89.056/83, que regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983
PORTARIAS DA POLÍCIA FEDERAL / MJ
Portaria 893/87-MJ Permite que vigilantes que ingressaram na profissão antes da data da portaris, se registrem após a realização do curso de reciclagem no prazo de 180 dias.
Portaria 1546/95-MJ Aprova o Regimento Interno da CCASP - Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
Portaria 891/99-DPF Cria a Carteira Nacional de Vigilante.
Portaria 029/99-DMB Nomatiza atividade de segurança privada, aquisição de materiais controlados, etc. no âmbito do Exército.
Portaria 320/04-DPF Altera a validade da Carteira Nacional de Vigilante.
Portaria 2494/04-MJ

Revoga a Portaria 1545/95-MJ, alterando a composição da CCASP e dá outras providências.
Portaria 346/06-DPF Institui o Sistema de Gestão Eletrônica da Segurança Privada - GESP e dá outras providências.

Portaria 387/06-DPF Altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada. Alterada pelas Portarias nº 515/07, 358/09, 408/09, 781/10 e 1670/10-DG/DPF. - Sem os anexos. Formatada por Everaldo Mariz.
Portaria 387/06-Com Anexos Portaria completa, com a Exposição de Motivos e Anexos. Os anexos trazem o programa dos diversos cursos. Fonte Sitio do DPF.
Portaria 195/09-MJ Altera a Portaria 2494-MJ.
Portaria 196/09-MJ Revoga a Portaria 1264/95-MJ, atribui ao DPF a competência para definições sobre carro forte.
Portaria 358/09-DPF Altera a Portaria nº 387/06-DG/DPF
Portaria 358/09-DPF Altera a Portaria nº 387/06-DG/DPF. Publicação original no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
Portaria 408/09-DPF Altera as Portarias nº 387/06-DG/DPF e 358/09-DG/DPF.
Portaria 781/10-DPF

Altera a Portaria nº 387/06-DG/DPF, inclusive, define as especificações dos Veículos Especiais para transporte de valores

Portaria 1670/10-DPF Altera a Portaria nº 387/06-DG/DPF. Publicada em 25.10.2010
PORTARIAS E INSTRUÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS
Portaria 029/99-DMB Nomatiza atividade de segurança privada, aquisição de materiais controlados, etc. no âmbito do Exército.
Portaria 191/06-MTrabalho Define colete á prova de armas como EPI e fixa prazo para implantação integral.
Portaria 18/06-DLog Dispõe sobre coletes à prova de balas - aquisição, controle, etc.
Portaria 01/09-DLog Autoriza a aquisição de armas e munições não letais para a atividade de segurança privada.
PORTARIAS E INSTRUÇÕES REVOGADAS
Portaria 992/95-DPF Revogada pela Portaria nº 387/06, publicada no DOU de 01/09/2006
Portaria 1129/95-DPF Revogada pela Portaria nº 387/06, publicada no DOU de 01/09/2006
Portaria 1264/95-MJ Revogada pela Portaria nº 196-MJ de 16.02.09
Portaria 1545/95-MJ Modificar, no âmbito do Ministério da Justiça, a composição da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
Portaria 277/98-DPF Revogada pela Portaria nº 387/06, publicada no DOU de 01/09/2006
Portaria 836/00-DPF Revogada pela Portaria nº 387/06, publicada no DOU de 01/09/2006
I.S. Nº 01/04-CGCSP Trata da uniformização dos procedimentos nas DELESP´s e nas C.V's (s/anexos)
Portaria 1055/01-MJ Altera a Portaria 1264/94 - Repotencialização de "Carro Forte"

qual a diferença entre vigia e vigilante

O vigia e o vigilante exercem funções diversas; a função do vigia consiste na guarda e zelo com o patrimônio do estabelecimento, ao passo que o vigilante executa atividade parapolicial, procedendo à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e também realizando o transporte de valores ou garantindo o transporte de valores ou o transporte de qualquer outro tipo de carga.

Quais são os requisitos exigidos para o vigilante exercer a profissão?
-ser brasileiro;
-ter idade mínima de 21 anos;
-ter instrução correspondente à 4ª série do primeiro grau;
Nota: Esta exigência não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão, que foram admitidos por empresas especializadas até a data de 21/06/1983.
-ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da Lei nº 7.102/83;
-ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnica;
-não ter antecedentes criminais registrados; e
-estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Lembrando que o vigilante deverá anualmente submeter-se a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como se manter adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.

Como dispensar um vigia que trabalha há três anos em um prédio, sem registro, sem recolhimento de FGTS e também não recebe cesta básica?

Para promover a dispensa do trabalhador, é recomendável, primeiro, legalizar o registro como empregado, recolher os depósitos do FGTS e as contribuições previdenciárias (INSS), nos termos da legislação pertinente. Importante chamar a atenção do contratante para os riscos a que está exposto, por manter empregado sem o competente registro.

Além do curso de formação para o desempenho da atividade de vigilante, existe outros requisitos a serem observados?

Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá:

a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;

b) ter comportamento social e funcional irrepreensível;

c) ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;

d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo Ministério da Justiça;

e) frequentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.

Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo. Cabe ao Ministério da Justiça a fixação do currículo para estes cursos de extensão.

Quais os direitos trabalhista do vigia e vigilante?

Os vigias e vigilantes regidos pela CLT fazem jus ao 13º salário, férias, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, adicional noturno, se for o caso, intervalo para repouso e alimentação, horas extras, entre outros.

Qual a duração de jornada de trabalho do vigia e vigilante?

Os vigias/vigilantes, por não terem uma jornada diferenciada, estão sujeitos, de acordo com a legislação, à jornada semanal de 44 horas, se considerarmos a semana com seis dias úteis de trabalho, a jornada do vigia poderá ser de 7h20min. por dia.

Exemplo:

7h20min. de segunda a sábado (7 x 6 dias = 42 horas) + (20 minutos x 6 dias = 120 minutos = 2 horas) = 44 horas semanais.

Quais as garantias específicas decorrentes da atividade exercida pelo vigilante?

É assegurado ao vigilante:

-uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, às expensas do empregador, que deverá ser utilizado somente quando em efetivo serviço;

-porte de arma calibre 32 ou 38 e utilização de cassetete de madeira ou borracha, quando no exercício da atividade de vigilância e somente no local de trabalho;

-prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância;

-seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.

Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão portar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

As armas destinadas ao uso dos vigilantes deverão ser de propriedade e responsabilidade das empresas especializadas ou dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.

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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

cartão do vigilante

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, e do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:

1.º

Modelo

1 - É aprovado o modelo oficial e exclusivo do cartão profissional do pessoal de vigilância previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, o qual consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A emissão e personalização do cartão profissional previsto na presente portaria é exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que assegurará, também, quando necessário, a sua distribuição.

2.º

Categorias

1 - O cartão profissional contem elementos diferenciadores, constantes do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante, para as seguintes categorias:

a) Coordenador de segurança;

b) Vigilante ou segurança;

c) Segurança-porteiro;

d) Porteiro;

e) Assistente de recinto desportivo;

f) Assistente de recinto de espectáculos;

g) Vigilante de protecção e acompanhamento pessoal;

h) Vigilante de transporte de valores;

i) Vigilante de segurança aeroportuária;

j) Vigilante operador de central receptora de alarmes.

2 - São ainda incluídas no cartão profissional outras categorias profissionais previstas nos contratos colectivos de trabalho do sector, incluindo as que estabelecem subcategorias de chefias.

3.º

Integração e actualização de cartões profissionais

1 - Nos casos seguidamente previstos é autorizado a quem tenha a formação adequada o exercício de mais de uma actividade:

a) Vigilante/segurança - vigilante ou segurança, porteiro, vigilante operador de central receptora de alarmes;

b) Segurança-porteiro - segurança-porteiro, vigilante ou segurança, porteiro e vigilante operador de central receptora de alarmes.

2 - Pode ter lugar a integração de cartões, desde que o titular seja detentor das habilitações para as funções, nos casos das alíneas b) e c) do artigo anterior.

3 - Para além dos termos de validade e renovação do cartão previstos no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o cartão deve ser actualizado sempre que ocorra alteração de categoria ou funções desempenhadas pelo titular.

4.º

Entidade emissora

A responsabilidade de emissão do cartão profissional do pessoal de vigilância cabe ao Departamento de Segurança Privada (DSP) da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), que assegura todas as medidas necessárias à correcta inserção dos dados obrigatórios e a sua comunicação segura à INCM, para efeitos de personalização e emissão.

5.º

Elementos de segurança e identificação

Por forma a garantir elevados padrões de segurança, o cartão profissional é emitido em suporte de policarbonato e deve incluir foto do titular, desenho de fundo com linhas complexas e microtexto, holograma com o logótipo da PSP e uma imagem em tinta invisível UV.

6.º

Instrução do processo

1 - Para efeitos de emissão do cartão profissional, o interessado, directamente ou através da entidade patronal, deve instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:

a) Requerimento de modelo aprovado pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública, o qual é disponibilizado gratuitamente na página electrónica da PSP, devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do documento de identificação;

c) Certidão do registo criminal;

d) Certificado de habilitações;

e) Declaração de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;

f) Atestado médico comprovativo dos exames realizados, emitido por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, incluindo exame psicológico, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;

g) Certificado de formação profissional, de acordo com a categoria requerida;

h) Duas fotografias a cores, sem uniforme;

i) A taxa de emissão do cartão profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando for requerida a emissão de cartão profissional para outras categorias é dispensada a apresentação dos documentos que já constem do processo individual do requerente, desde que ainda sejam válidos.

3 - O pedido de renovação do cartão profissional é solicitado com a antecedência mínima de 60 dias relativa à data de caducidade do mesmo, acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

4 - O DSP mantém um registo actualizado dos cartões emitidos e extraviados.

5 - Enquanto não entrar em vigor o novo regime de formação profissional e de emissão dos respectivos certificados de formação profissional, a prova da formação profissional continua a ser efectuada nos termos da alínea g) do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 734/2004 de 28 de Junho.

7.º

Extravio do cartão profissional

Constitui dever do titular do cartão comunicar ao DSP e à sua entidade patronal o extravio, a qualquer título, do cartão profissional, a qual deve ser acompanhada da participação às autoridades policiais.

8.º

Emissão de segunda via do cartão profissional

No caso previsto no número anterior, e cumprida a formalidade aí indicada, é emitida uma segunda via do cartão profissional, cujo prazo de validade corresponde à do cartão a substituir.

9.º

Cartões profissionais vigentes

1 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e diplomas legais anteriores, mantêm-se em vigor até ao termo da sua validade.

2 - Os cartões referidos no número anterior, desde que dentro da sua validade, podem, a requerimento do seu titular, ser substituídos pelo Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante pagamento da taxa correspondente.

10.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 734/2004 de 28 de Junho, com excepção dos n.os 5.º e 6.º

Consultar a Cartões Profissionais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, em 10 de Setembro de 2009.

ANEXO

Modelo de cartão profissional

2009_port_1084anexo

suposta empresa de vigilÂncia!

Burla: Falsa Empresa de Segurança PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Sábado, 03 Setembro 2011 09:43
pspA PSP está a alertar de forma preventiva, para uma provavel burla liderada por uma pseudo empresa de segurança privada, que dá pelo nome de LAR-PROTEGE e que tem publicitado os seus serviços por email e distribuição de folhetos publicitários.

Segundo a Rádio Cidade de Tomar, a PSP ainda não recebeu qualquer queixa formal, mas conhecedora do facto, informa que não existe nenhuma empresa de segurança privada ou serviço, sob o nome LAR-PROTEGE, pelo que se poderá estar perante uma burla.

Nessa nota da PSP, deixa ainda o conselho a todos quantos tenham contactado com esta empresa ou algum alegado representante, para que informem as autoridades policiais.

Páginas

oração do vigilante

Oração dos Vigilantes


Senhor Jesus vós que foste vigilante em sua missão, esteve sempre atento, as injustiças dos poderosos daí-me sabedoria livrai-me dos males e maus.
Senhor pelo amor da sua mãe amada faça com que eu volte para casa em paz; depois de mais um dia ou noite de trabalho.
Senhor faça com que eu jamais fira, ou seja, ferido, não agrida, ou seja, agredido;
Fazei com que a arma que porto jamais seja por mim usada, e em lugar da arma de fogo venha em minha defesa a sua mão bem-aventurada,
Pai me proteja para que eu possa proteger os que precisam de minha proteção.
Amém